CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção IV - Dos Crimes contra o Ordenamento Urbano e o Patrimônio Cultural

Art. 65

Crimes Ambientais · Art. 65

Redação atual dada pela Lei 12.408/2011. 12 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 24/02/2025.

Histórico de alterações
2011alterado · Lei 12.408/2011

Art. 65. Pichar ou por outro meio conspurcar edificação ou monumento urbano:

(Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

Pena - detenção, de 3 (três) meses a 1 (um) ano, e multa.

(Redação dada pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 1o Se o ato for realizado em monumento ou coisa tombada em virtude do seu valor artístico, arqueológico ou histórico, a pena é de 6 (seis) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.

(Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.408, de 2011)

§ 2o Não constitui crime a prática de grafite realizada com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que consentida pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário do bem privado e, no caso de bem público, com a autorização do órgão competente e a observância das posturas municipais e das normas editadas pelos órgãos governamentais responsáveis pela preservação e conservação do patrimônio histórico e artístico nacional.

(Incluído pela Lei nº 12.408, de 2011)

12 decisões do STJ e do STF citam este artigo10 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art65