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CAPÍTULO VSeção II

Se a

Crimes Ambientais · Art. 51

Art. 51. Comercializar motosserra ou utilizá-la em florestas e nas demais formas de vegetação, sem licença ou registro da autoridade competente:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art51