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CAPÍTULO VSeção II

Desmatamento em terras públicas

Crimes Ambientais · Art. 50-A
rubrica editorial
Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.284/2006

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art50-A