CAPÍTULO V - DOS CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTESeção II - Dos Crimes contra a Flora

Desmatamento em terras públicas

Crimes Ambientais · Art. 50-A
rubrica editorial

Incluído pela Lei 11.284/2006. 13 decisões do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/11/2025.

Histórico de alterações
2006incluído · Lei 11.284/2006

Art. 50-A. Desmatar, explorar economicamente ou degradar floresta, plantada ou nativa, em terras de domínio público ou devolutas, sem autorização do órgão competente:

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

Pena - reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 1o Não é crime a conduta praticada quando necessária à subsistência imediata pessoal do agente ou de sua família.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

§ 2o Se a área explorada for superior a 1.000 ha (mil hectares), a pena será aumentada de 1 (um) ano por milhar de hectare.

(Incluído pela Lei nº 11.284, de 2006)

13 decisões do STJ e do STF citam este artigo11 STJ · 2 STF
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art50-A