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CAPÍTULO VSeção II

Dano a plantas ornamentais

Crimes Ambientais · Art. 49
rubrica editorial
Histórico de alterações
2025alterado · Lei 15.299/2025

Art. 49. Destruir, danificar, lesar ou maltratar, por qualquer modo ou meio, plantas de ornamentação de logradouros públicos ou em propriedade privada alheia:

Pena - detenção, de três meses a um ano, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Parágrafo único. No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

§ 1º No crime culposo, a pena é de um a seis meses, ou multa.

(Redação dada pela Lei nº 15.299, de 2025)

§ 2º Não incorre em crime quem procede à poda ou ao corte de árvore quando o órgão ambiental responsável não responder de maneira fundamentada, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, a requerimento que solicita o corte ou a poda em razão da possibilidade de ocorrência de acidente devidamente atestada por empresa ou profissional habilitado, considerada tacitamente autorizada sua realização quando esgotado o referido prazo.

(Incluído pela Lei nº 15.299, de 2025)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1998-02-12;9605!art49