TÍTULO IV - Das Citações, das Intimações e das Notificações

Art. 36

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 36

Art. 36. Nas causas de que trata o art. 12, a União será citada na pessoa:

I - (Vetado);

II - do Procurador-Regional da Fazenda Nacional, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

III - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da Fazenda Nacional nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art36

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