TÍTULO IV - Das Citações, das Intimações e das Notificações

Art. 35

Lei Orgânica da Advocacia-Geral da União · Art. 35

Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:

I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;

II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;

III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;

IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1993-02-10;73!art35

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