Art. 35
Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa:
I - do Advogado-Geral da União, privativamente, nas hipóteses de competência do Supremo Tribunal Federal;
II - do Procurador-Geral da União, nas hipóteses de competência dos tribunais superiores;
III - do Procurador-Regional da União, nas hipóteses de competência dos demais tribunais;
IV - do Procurador-Chefe ou do Procurador-Seccional da União, nas hipóteses de competência dos juízos de primeiro grau.
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