Art. 8-G

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 8-G

Incluído pela MP 2.180/2001.

Histórico de alterações
2001incluído · MP 2.180/2001

Art. 8o -G. São criadas, na Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa, as Consultorias Jurídicas-Adjuntas dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, ficando extintas as Consultorias Jurídicas dos antigos Ministérios Militares.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 1o As Consultorias Jurídicas-Adjuntas objeto deste artigo terão competência especializada, cabendo-lhes, no respectivo âmbito de atuação e no que couber, os poderes funcionais previstos no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 1993 , sem prejuízo da competência geral da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 2o Os cargos em comissão de Consultor Jurídico-Adjunto decorrentes do que dispõe este artigo serão DAS 101.4.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 3o Na aplicação do disposto no § 2o , são remanejados, dos Comandos da Marinha, do Exército e da Aeronáutica para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, três cargos DAS 101.5 das extintas Consultorias Jurídicas, e, da Secretaria de Gestão para o Ministério da Defesa, três cargos DAS 101.4.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

§ 4o

O Advogado-Geral da União disporá, em ato próprio, editado nos termos do art. 45 da Lei Complementar no 73, de 1993 , sobre a competência, a estrutura e o funcionamento da Consultoria Jurídica do Ministério da Defesa e respectivas Consultorias Jurídicas-Adjuntas.

(Incluído pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art8-G

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