Art. 22

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 22

Redação atual dada pela Lei 12.767/2012.

Histórico de alterações
1998alterado · Lei 9.649/19982012alterado · Lei 12.767/2012

Art. 22. A Advocacia-Geral da União e os seus órgãos vinculados, nas respectivas áreas de atuação, ficam autorizados a representar judicialmente os titulares e os membros dos Poderes da República, das Instituições Federais referidas no Título IV, Capítulo IV, da Constituição , bem como os titulares dos Ministérios e demais órgãos da Presidência da República, de autarquias e fundações públicas federais, e de cargos de natureza especial, de direção e assessoramento superiores e daqueles efetivos, inclusive promovendo ação penal privada ou representando perante o Ministério Público, quando vítimas de crime, quanto a atos praticados no exercício de suas atribuições constitucionais, legais ou regulamentares, no interesse público, especialmente da União, suas respectivas autarquias e fundações, ou das Instituições mencionadas, podendo, ainda, quanto aos mesmos atos, impetrar habeas corpus e mandado de segurança em defesa dos agentes públicos de que trata este artigo.

(Redação dada pela Lei nº 9.649, de 1998)

(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 1o

O disposto neste artigo aplica-se aos ex-titulares dos cargos ou funções referidos no caput , e ainda:

(Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)

(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

I - aos designados para a execução dos regimes especiais previstos na Lei nº 6.024, de 13 de março de 1974 , e nos Decretos-Leis nºs 73, de 21 de novembro de 1966 , e 2.321, de 25 de fevereiro de 1987 , e para a intervenção na concessão de serviço público de energia elétrica;

(Redação dada pela Lei nº 12.767, de 2012)

II - aos militares das Forças Armadas e aos integrantes do órgão de segurança do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, quando, em decorrência do cumprimento de dever constitucional, legal ou regulamentar, responderem a inquérito policial ou a processo judicial.

(Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)

(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

§ 2o

O Advogado-Geral da União, em ato próprio, poderá disciplinar a representação autorizada por este artigo.

(Incluído pela Lei nº 9.649, de 1998)

(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art22

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita