Art. 21

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 21

Redação atual dada pela MP 2.180/2001.

Histórico de alterações
2001alterado · MP 2.180/2001

Art. 21.

Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União.

(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art21

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