Art. 21
Redação atual dada pela MP 2.180/2001.
Art. 21.
Aos titulares dos cargos de Advogado da União, de Procurador da Fazenda Nacional e de Assistente Jurídico das respectivas carreiras da Advocacia-Geral da União incumbe representá-la judicial e extrajudicialmente, bem como executar as atividades de assessoramento jurídico do Poder Executivo, conforme dispuser ato normativo do Advogado-Geral da União.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 2001)
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