Art. 18

Atribuições da Advocacia-Geral da União (Lei 9.028/1995) · Art. 18

Art. 18. Os cargos em comissão de Assessor Técnico transpostos para o Gabinete do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no art. 3º da Lei nº 8.682, de 14 de julho de 1993 , serão providos por profissionais idôneos de nível superior.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1995-04-12;9028!art18

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