CAPÍTULO XII - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 57

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 57

Art. 57.

Produzir, importar, comercializar ou dar destinação a resíduos e a embalagens vazias de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental ou afins em desacordo com esta Lei:

Pena: reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art57

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