CAPÍTULO XII - DOS CRIMES E DAS PENAS

Art. 56

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 56

Art. 56.

Produzir, armazenar, transportar, importar, utilizar ou comercializar agrotóxicos, produtos de controle ambiental ou afins não registrados ou não autorizados:

Pena: reclusão, de 3 (três) a 9 (nove) anos, e multa.

Parágrafo único. A pena será aumentada:

I - de 1/6 (um sexto) a 1/3 (um terço), se do crime resultar dano à propriedade alheia;

II - de 1/3 (um terço) até a metade, se do crime resultar dano ao meio ambiente;

III - da metade até 2/3 (dois terços), se do crime resultar lesão corporal de natureza grave em outrem;

IV - de 2/3 (dois terços) até o dobro, se do crime resultar a morte.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art56

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