CAPÍTULO IX - DO ARMAZENAMENTO E DO TRANSPORTE

Art. 46

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 46

Art. 46. O armazenamento de agrotóxicos, de produtos de controle ambiental e afins obedecerá à legislação específica vigente para produtos químicos e às instruções fornecidas pelo fabricante, inclusive especificações e procedimentos a serem adotados no caso de acidentes, de derramamento ou de vazamento de produto.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art46

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