CAPÍTULO VIII - DA COMERCIALIZAÇÃO, DAS EMBALAGENS, DOS RÓTULOS E DAS BULASSeção II - Das Embalagens

Art. 42

Agrotóxicos (Lei 14.785/2023) · Art. 42

Art. 42.

As alterações de embalagens, de rótulos e de bulas deverão ser realizadas no prazo de até 12 (doze) meses, contado da data de homologação da alteração, permitido o uso das embalagens, dos rótulos e das bulas remanescentes na produção, dentro do referido prazo.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VIII - DA COMERCIALIZAÇÃO, DAS EMBALAGENS, DOS RÓTULOS E DAS BULAS
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2023-12-27;14785!art42

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