Artigo revogado. Substituído ou revogado pelo art. 65 da Lei nº 14.785, de 2023 (revogação integral da lei dos agrotóxicos de 1989).

Art. 16

Antiga Lei dos Agrotóxicos (Lei 7.802/1989) · Art. 16

1 decisão monocrática do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 29/11/2022.

Art. 16. O empregador, profissional responsável ou o prestador de serviço, que deixar de promover as medidas necessárias de proteção à saúde e ao meio ambiente, estará sujeito à pena de reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, além de multa de 100 (cem) a 1.000 (mil) MVR. Em caso de culpa, será punido com pena de reclusão de 1 (um) a 3 (três) anos, além de multa de 50 (cinqüenta) a 500 (quinhentos) MVR.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1989-07-11;7802!art16

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