Art. 15
Redação atual dada pela Lei 9.974/2000. 1 decisão monocrática do TJSP cita este artigo, a mais recente julgada em 29/11/2022.
Art. 15.
Aquele que produzir, comercializar, transportar, aplicar, prestar serviço, der destinação a resíduos e embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, em descumprimento às exigências estabelecidas na legislação pertinente estará sujeito à pena de reclusão, de dois a quatro anos, além de multa.
(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
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