Art. 12-A
Incluído pela Lei 9.974/2000.
Art. 12A. Compete ao Poder Público a fiscalização:
(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
I – da devolução e destinação adequada de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, de produtos apreendidos pela ação fiscalizadora e daqueles impróprios para utilização ou em desuso;
(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
II – do armazenamento, transporte, reciclagem, reutilização e inutilização de embalagens vazias e produtos referidos no inciso I.
(Incluído pela Lei nº 9.974, de 2000)
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