Art. 9-D
Incluído pela Lei 12.994/2014.
Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
II - valor mensal do incentivo por ente federativo.
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 3º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 4º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
§ 5º (VETADO).
(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)
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