Art. 9-D

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias · Art. 9-D

Incluído pela Lei 12.994/2014.

Histórico de alterações
2014incluído · Lei 12.994/2014

Art. 9º-D. É criado incentivo financeiro para fortalecimento de políticas afetas à atuação de agentes comunitários de saúde e de combate às endemias.

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 1º Para fins do disposto no caput deste artigo, é o Poder Executivo federal autorizado a fixar em decreto:

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

I - parâmetros para concessão do incentivo; e (Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

II - valor mensal do incentivo por ente federativo.

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 2º Os parâmetros para concessão do incentivo considerarão, sempre que possível, as peculiaridades do Município.

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 3º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 4º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

§ 5º (VETADO).

(Incluído pela Lei nº 12.994, de 2014)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-10-05;11350!art9-D

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