Art. 19

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias · Art. 19

Art. 19. As despesas decorrentes da criação dos empregos públicos a que se refere o art. 15 correrão à conta das dotações destinadas à FUNASA, consignadas no Orçamento Geral da União.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-10-05;11350!art19

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