Art. 18

Agentes Comunitários de Saúde e de Combate às Endemias · Art. 18

Art. 18. Os empregos públicos criados no âmbito da FUNASA, conforme disposto no art. 15 e preenchidos nos termos desta Lei, serão extintos, quando vagos.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2006-10-05;11350!art18

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