TÍTULO III - Do Processo na OABCAPÍTULO II - Do Processo Disciplinar

Art. 72

Estatuto da Advocacia · Art. 72

11 acórdãos e 17 decisões monocráticas de STJ, TRF3 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/09/2026.

Art. 72. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação de qualquer autoridade ou pessoa interessada.

§ 1º O Código de Ética e Disciplina estabelece os critérios de admissibilidade da representação e os procedimentos disciplinares.

§ 2º O processo disciplinar tramita em sigilo, até o seu término, só tendo acesso às suas informações as partes, seus defensores e a autoridade judiciária competente.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO III - Do Processo na OAB
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art72

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