Art. 7-A
Incluído pela Lei 13.363/2016. 7 decisões de TJDFT, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 09/07/2026.
Art. 7o -A. São direitos da advogada:
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
I - gestante:
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
a) entrada em tribunais sem ser submetida a detectores de metais e aparelhos de raios X;
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
b) reserva de vaga em garagens dos fóruns dos tribunais;
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
II - lactante, adotante ou que der à luz, acesso a creche, onde houver, ou a local adequado ao atendimento das necessidades do bebê;
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
III - gestante, lactante, adotante ou que der à luz, preferência na ordem das sustentações orais e das audiências a serem realizadas a cada dia, mediante comprovação de sua condição;
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
IV - adotante ou que der à luz, suspensão de prazos processuais quando for a única patrona da causa, desde que haja notificação por escrito ao cliente.
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 1o Os direitos previstos à advogada gestante ou lactante aplicam-se enquanto perdurar, respectivamente, o estado gravídico ou o período de amamentação.
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 2o Os direitos assegurados nos incisos II e III deste artigo à advogada adotante ou que der à luz serão concedidos pelo prazo previsto no art. 392 do Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho) .
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
§ 3o O direito assegurado no inciso IV deste artigo à advogada adotante ou que der à luz será concedido pelo prazo previsto no § 6o do art. 313 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil) .
(Incluído pela Lei nº 13.363, de 2016)
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