TÍTULO II - Da Ordem dos Advogados do BrasilCAPÍTULO VI - Das Eleições e dos Mandatos

Art. 65

Estatuto da Advocacia · Art. 65

Art. 65. O mandato em qualquer órgão da OAB é de três anos, iniciando-se em primeiro de janeiro do ano seguinte ao da eleição, salvo o Conselho Federal.

Parágrafo único. Os conselheiros federais eleitos iniciam seus mandatos em primeiro de fevereiro do ano seguinte ao da eleição.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art65

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