TÍTULO II - Da Ordem dos Advogados do BrasilCAPÍTULO VI - Das Eleições e dos Mandatos

Art. 63

Estatuto da Advocacia · Art. 63

Redação atual dada pela Lei 13.875/2019. 2 acórdãos e 3 decisões monocráticas do STJ e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 17/12/2025.

Histórico de alterações
2019alterado · Lei 13.875/2019

Art. 63. A eleição dos membros de todos os órgãos da OAB será realizada na segunda quinzena do mês de novembro, do último ano do mandato, mediante cédula única e votação direta dos advogados regularmente inscritos.

§ 1º A eleição, na forma e segundo os critérios e procedimentos estabelecidos no regulamento geral, é de comparecimento obrigatório para todos os advogados inscritos na OAB.

§ 2º O candidato deve comprovar situação regular perante a OAB, não ocupar cargo exonerável ad nutum , não ter sido condenado por infração disciplinar, salvo reabilitação, e exercer efetivamente a profissão há mais de 3 (três) anos, nas eleições para os cargos de Conselheiro Seccional e das Subseções, quando houver, e há mais de 5 (cinco) anos, nas eleições para os demais cargos.

(Redação dada pela Lei nº 13.875, de 2019)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Ordem dos Advogados do Brasil
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art63

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