TÍTULO II - Da Ordem dos Advogados do BrasilCAPÍTULO I - Dos Fins e da Organização

Art. 46

Estatuto da Advocacia · Art. 46

8 acórdãos e 526 decisões monocráticas de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 24/06/2026.

Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.

Parágrafo único.

Constitui título executivo extrajudicial a certidão passada pela diretoria do Conselho competente, relativa a crédito previsto neste artigo.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art46

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