TÍTULO I - Da AdvocaciaCAPÍTULO IX - Das Infrações e Sanções Disciplinares

Art. 37

Estatuto da Advocacia · Art. 37

Redação atual dada pela Lei 14.612/2023. 2 decisões do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 14/12/2017.

Histórico de alterações
2023alterado · Lei 14.612/2023

Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:

(Vide ADI 7020)

I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei;

(Redação dada pela Lei nº 14.612, de 2023)

II - reincidência em infração disciplinar.

§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.

§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.

(Vide

RE 647885)

§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.

2 decisões do TJDFT citam este artigo
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1994-07-04;8906!art37

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