Art. 37
Redação atual dada pela Lei 14.612/2023. 2 decisões do TJDFT citam este artigo, a mais recente julgada em 14/12/2017.
Art. 37. A suspensão é aplicável nos casos de:
(Vide ADI 7020)
I - infrações definidas nos incisos XVII a XXV e XXX do caput do art. 34 desta Lei;
(Redação dada pela Lei nº 14.612, de 2023)
II - reincidência em infração disciplinar.
§ 1º A suspensão acarreta ao infrator a interdição do exercício profissional, em todo o território nacional, pelo prazo de trinta dias a doze meses, de acordo com os critérios de individualização previstos neste capítulo.
§ 2º Nas hipóteses dos incisos XXI e XXIII do art. 34, a suspensão perdura até que satisfaça integralmente a dívida, inclusive com correção monetária.
(Vide
RE 647885)
§ 3º Na hipótese do inciso XXIV do art. 34, a suspensão perdura até que preste novas provas de habilitação.
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