Art. 9

Lei 9.469/1997 (acordos e intervenção da União) · Art. 9

Art. 9º A representação judicial das autarquias e fundações públicas por seus procuradores ou advogados, ocupantes de cargos efetivos dos respectivos quadros, independe da apresentação do instrumento de mandato.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art9

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