Art. 7-A
Incluído pela Lei 11.941/2009.
Art. 7o -A.
As competências previstas nesta Lei aplicam-se concorrentemente àquelas específicas existentes na legislação em vigor em relação às autarquias, às fundações e às empresas públicas federais não dependentes.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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