Art. 6

Lei 9.469/1997 (acordos e intervenção da União) · Art. 6

Revogado pela Lei 13.140/2015.

Histórico de alterações
2015revogado · Lei 13.140/2015

Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.

§ 1º É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.

(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)

(Vide ADIN Nº 2.527-9)

§ 2o

(Revogado pela Lei nº 13.140, de 2015)

(Vigência)

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1997-07-10;9469!art6

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