Art. 6
Revogado pela Lei 13.140/2015.
Art. 6º Os pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autarquias e fundações públicas, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão, exclusivamente, na ordem cronológica da apresentação dos precatórios judiciários e à conta do respectivo crédito.
§ 1º É assegurado o direito de preferência aos credores de obrigação de natureza alimentícia, obedecida, entre eles, a ordem cronológica de apresentação dos respectivos precatórios judiciários.
(Renumerado do parágrafo único pela Medida Provisória nº 2.226, de 4.9.2001)
(Vide ADIN Nº 2.527-9)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 13.140, de 2015)
(Vigência)
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