Art. 1-B
Incluído pela Lei 11.941/2009.
Art. 1o -B.
Os dirigentes máximos das empresas públicas federais poderão autorizar a não-propositura de ações e a não-interposicão de recursos, assim como o requerimento de extinção das ações em curso ou de desistência dos respectivos recursos judiciais, para cobrança de créditos, atualizados, de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), em que interessadas essas entidades na qualidade de autoras, rés, assistentes ou opoentes, nas condições aqui estabelecidas.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
Parágrafo único. Quando a causa envolver valores superiores ao limite fixado neste artigo, o disposto no caput , sob pena de nulidade, dependerá de prévia e expressa autorização do Ministro de Estado ou do titular da Secretaria da Presidência da República a cuja área de competência estiver afeto o assunto, excluído o caso das empresas públicas não dependentes que necessitarão apenas de prévia e expressa autorização de seu dirigente máximo.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
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