Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025.

Art. 4

Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei 6.367/1976) · Art. 4

Art. 4º Em caso de acidente do trabalho, os segurados de que trata o Art. 1º e seus dependentes terão direito, independentemente de período de carência, às prestações previdenciárias cabíveis, observado o disposto nesta lei.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-19;6367!art4

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita