Artigo revogado. Substituído ou revogado pela Lei nº 15.257, de 2025.

Art. 10

Seguro de Acidentes do Trabalho (Lei 6.367/1976) · Art. 10

Art. 10. A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional, quando indicada, serão devidos em caráter obrigatório.

Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1976-10-19;6367!art10

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