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Resolucao CNJ 348/2020

LegislaçãoResolução CNJ 348/2020
Resolução CNJ

Resolução CNJ 348/2020

Resolução CNJ nº 348, de 13 de outubro de 2020 — Tratamento da população LGBTI no âmbito criminal e da execução penal
Texto oficialfonte: CNJ
artigos
revogados
Texto vigente em:
URN LexML: urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2020-10-13;348
Art. 1
Resolução CNJ nº 306/2019
Art. 1º Estabelecer procedimentos e diretrizes relacionados ao tratamento da população lésbica, gay, bissexual, transexual, travesti e intersexo (LGBTI) que esteja custodiada, acusada, ré, condenada, privada de liberdade…
Art. 2
(sem epígrafe)
Art. 2º A presente Resolução tem por objetivos: I – a garantia do direito à vida e à integridade física e mental da população LGBTI, assim como à sua integridade sexual, segurança do corpo, liberdade de expressão da iden…
Art. 3
(sem epígrafe)
Art. 3º Para fins desta Resolução, e com base no glossário das Nações Unidas, considera-se: I – transgênero: termo empregado para descrever uma variedade ampla de identidades de gênero cujas aparências e características …
Art. 4
(sem epígrafe)
Art. 4º O reconhecimento da pessoa como parte da população LGBTI será feito exclusivamente por meio de autodeclaração, que deverá ser colhida pelo magistrado em audiência, em qualquer fase do procedimento penal, incluind…
Art. 5
(sem epígrafe)
Art. 5º Em caso de autodeclaração da pessoa como parte da população LGBTI, o Poder Judiciário fará constar essa informação nos seus sistemas informatizados, que deverão assegurar a proteção de seus dados pessoais e o ple…
Art. 6
(sem epígrafe)
Art. 6º Pessoas autodeclaradas parte da população LGBTI submetidas à persecução penal têm o direito de ser tratadas pelo nome social, de acordo com sua identidade de gênero, mesmo que distinto do nome que conste de seu r…
Art. 7
(sem epígrafe)
Art. 7º Em caso de prisão da pessoa autodeclarada parte da população LGBTI, o local de privação de liberdade será determinado pelo magistrado em decisão fundamentada após consulta à pessoa acerca de sua escolha, que pode…
Art. 8
(sem epígrafe)
Art. 8º De modo a possibilitar a aplicação do artigo 7º, o magistrado deverá: I – esclarecer em linguagem acessível acerca da estrutura dos estabelecimentos prisionais disponíveis na respectiva localidade, da localização…
Art. 9
(sem epígrafe)
Art. 9º Em caso de violência ou grave ameaça à pessoa autodeclarada parte da população LGBTI privada de liberdade, o magistrado deverá dar preferência à análise de pedidos de transferência para outro estabelecimento, con…
Art. 10
(sem epígrafe)
Art. 10. Os direitos assegurados às mulheres deverão ser estendidos às mulheres lésbicas, travestis e transexuais e aos homens transexuais, no que couber, especialmente quanto à: I – excepcionalidade da prisão provisória…
Art. 11
HC nº 143.641/SP
Art. 11. Nos estabelecimentos prisionais onde houver pessoas autodeclaradas parte da população LGBTI privadas de liberdade, o juiz da execução penal, no exercício de sua competência de fiscalização, zelará para que seja …
Art. 12
(sem epígrafe)
Art. 12. Deverá ser garantido à pessoa autodeclarada como parte da população LGBTI, quando do cumprimento de alternativas penais ou medidas de monitoração eletrônica, o respeito às especificidades elencadas nesta Resoluç…
Art. 13
(sem epígrafe)
Art. 13. Os tribunais deverão manter cadastro de unidades com informações referentes à existência de unidades, alas ou celas específicas para a população LGBTI, de modo a instruir os magistrados para a operabilidade do a…
Art. 14
(sem epígrafe)
Art. 14. As diretrizes e os procedimentos previstos nesta Resolução se aplicam a todas as pessoas que se autodeclarem parte da população LGBTI, ressaltando-se que a identificação pode ou não ser exclusiva, bem como varia…
Art. 15
(sem epígrafe)
Art. 15. Esta Resolução também será aplicada aos adolescentes apreendidos, processados por cometimento de ato infracional ou em cumprimento de medida socioeducativa que se autodeterminem como parte da população LGBTI, no…
Art. 16
(sem epígrafe)
Art. 16. Para o cumprimento do disposto nesta Resolução, os tribunais, em colaboração com as Escolas de Magistratura, poderão promover cursos destinados à permanente qualificação e atualização funcional dos magistrados e…
Art. 17
(sem epígrafe)
Art. 17. O Departamento de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas do Conselho Nacional de Justiça elaborará, em até noventa dias, manual voltado à orientaçã…
Art. 18
(sem epígrafe)
Art. 18. Esta Resolução entra em vigor 120 dias após sua publicação.