Art. 13

Resolução CNJ 348/2020 · Art. 13

Art. 13. Os tribunais deverão manter cadastro de unidades com informações referentes à existência de unidades, alas ou celas específicas para a população LGBTI, de modo a instruir os magistrados para a operabilidade do artigo 7º.

Texto oficial · CNJ urn:lex:br:conselho.nacional.justica:resolucao:2020-10-13;348!art13

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