Pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado me

Art. 148, § 1º-A do CP

Crime

Conduta

§ 1º - A pena é de reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos; II - se o crime é praticado mediante internação da vítima em casa de saúde ou hospital; III - se a privação da liberdade dura mais de quinze dias. IV – se o crime é praticado contra menor de 18 (dezoito) anos; V – se o crime é praticado com fins libidinosos.

Pena

reclusão, de dois a cinco anos: I – se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro do agente ou maior de 60 (sessenta) anos

reclusão de 2 anos a 5 anos

O que decorre da pena

Prescrição em abstrato
12 anos CP art. 109
Juizado especial criminal
Fora do juizado Lei 9.099, art. 61
Suspensão condicional do processo
A pena mínima não comporta Lei 9.099, art. 89
Acordo de não persecução penal
A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A

Como os tribunais classificam

Seqüestro e cárcere privado assunto mais frequente nas decisões que citam o dispositivo, em 1.525 delas

De onde vem esta ficha

Extraída do texto oficial de Código Penal, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.