Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrast
Art. 22, parágrafo único da Lei de Alimentos
Crime
Conduta
Parágrafo único. Nas mesmas penas incide quem, de qualquer modo, ajuda o devedor a eximir-se ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, ou se recusa, ou procrastina a executar ordem de descontos em folhas de pagamento, expedida pelo juiz competente.
Pena
Detenção de 6 (seis) meses a 1 (um) ano, sem prejuízo da pena acessória de suspensão do emprego de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias
detenção de 6 meses a 1 ano
Pena do caput deste artigo, por remissão do próprio dispositivo.
O que decorre da pena
- Prescrição em abstrato
- 4 anos CP art. 109
- Juizado especial criminal
- Infração de menor potencial ofensivo Lei 9.099, art. 61
- Suspensão condicional do processo
- A pena mínima comporta Lei 9.099, art. 89
- Acordo de não persecução penal
- A pena mínima comporta. Os demais requisitos dependem do caso CPP, art. 28-A
De onde vem esta ficha
Extraída do texto oficial de Ação de Alimentos, publicado no Planalto. Pena, prescrição e cabimento são derivados do próprio dispositivo, com a fonte de cada linha ao lado. Não substitui a leitura da lei.