Projeto de lei Ada Pellegrini Grinover e o processo estrutural
O artigo aborda o Projeto de Lei Ada Pellegrini Grinover (PL 1.641/21), que propõe uma nova Lei da Ação Civil Pública e traz inovações significativas no tratamento de processos estruturais. Destaca-se a positividade de técnicas e valores da teoria estrutural, visando a reestruturação de entidades em desconformidade legal e a importância do diálogo entre juiz, partes e sociedade. Além disso, enfatiza a flexibilidade processual e a participação social nas audiências, com o objetivo de promover ...

O artigo aborda o Projeto de Lei Ada Pellegrini Grinover (PL 1.641/21), que propõe uma nova Lei da Ação Civil Pública, destacando suas contribuições para o processo estrutural.
O texto discute o histórico dos projetos anteriores (PL 4.441/20 e PL 4.778/20) e como o novo projeto busca integrar melhorias, especialmente em relação à tutela coletiva e à reestruturação de entidades em violação de direitos. Entre os temas centrais estão: a possibilidade de sentença requerer alterações em estruturas institucionais (art. 26, §5º); a visão futurista do processo estrutural, visando transformar práticas inadequadas; a importância do diálogo efetivo entre atores sociais e do Estado para resolver casos complexos (inciso X, art. 2º); a flexibilidade processual que permite adaptações conforme novas realidades (inciso XI, art. 2º); a promoção de audiências de saneamento compartilhadas para colaboração entre as partes; a ênfase na autocomposição e resolução consensual de conflitos em todos os níveis processuais; a previsão de execução preferencialmente desjudicializada e a criação de estruturas específicas para resolução de conflitos (art. 26, §4º); e a inclusão de audiências públicas para garantir participação cidadã na elaboração de soluções.
O projeto é reconhecido por modernizar e facilitar a aplicação de técnicas já consagradas na doutrina, buscando uma tutela coletiva mais efetiva e ampla.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Projeto de lei Ada Pellegrini Grinover e o processo estrutural" por Beatriz Achôa Palhares.
- Histórico dos Projetos Antecessores: Discussão sobre os PLs 4.441/20 e 4.778/20, destacando suas limitações e críticas da doutrina.
- Inovações do PL 1.641/21: Análise das novas propostas do projeto, com foco na positivação de técnicas e valores da teoria do processo estrutural.
- Sentença e Estrutura Institucional: Possibilidade de o juiz determinar alterações em estruturas institucionais para adequação aos parâmetros legais e constitucionais (art. 26, §5º).
- Visão Futurista do Processo Estrutural: O processo estrutural se preocupa com transformações futuras, diferentemente da lógica binária tradicional.
- Diálogo e Multipolaridade: Importância do diálogo entre juiz, partes e sociedade para soluções adequadas em litígios complexos (art. 2º, inciso X).
- Flexibilidade Processual: O processo deve ser adaptável às mudanças das circunstâncias, visando soluções práticas (art. 2º, inciso XI).
- Audiência de Saneamento Compartilhado: Incentivo à cooperação entre as partes durante as audiências, visando um planejamento processual mais eficiente (art. 22).
- Consensualidade nas Fases Processuais: Estímulo à autocomposição e resolução consensual de conflitos em todas as fases do processo (art. 22).
- Desjudicialização da Execução: Previsão sobre a forma de execução, priorizando a desjudicialização e o uso de entidades específicas (art. 26, §4º).
- Audiências e Consultas Públicas: Normas para convocação de audiências públicas para participação da sociedade na solução de problemas estruturais (art. 368-A).
- Novos Legitimados Ativos: Inclusão de sindicatos, OAB e comunidades na legitimidade ativa nos processos coletivos.
- Controle de Legitimidade: Aferição da legitimidade durante o processo, garantindo um controle jurisdicional eficaz.
- Contribuições Normativas para Tutela Coletiva: Avanços significativos na proteção de direitos fundamentais por intermédio do processo estrutural.
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