
O caso de Jesus: Investigação, justiça e neurodivergência
O artigo aborda como o sistema de justiça falha em reconhecer e lidar com a neurodivergência, exemplificado por um caso hipotético em que um homem com TEA é mal interpretado por policiais, levando a um desfecho trágico. A narrativa destaca a necessidade de sensibilização e treinamento das forças de segurança e do Judiciário para evitar que a falta de compreensão das diferenças comportamentais resulte em consequências devastadoras. Além disso, critica a ausência de diretrizes adequadas para atender pessoas neurodivergentes nas instituições brasileiras.
Artigo no Migalhas
O caso de Jesus: Como o sistema de justiça e a polícia falham em identificar a neurodivergência
Inicio este artigo com duas observações: a) o caso a ser discutido a seguir é meramente hipotético e não tem a intenção de menosprezar ou depreciar de forma alguma a conduta institucional das forças de segurança; b) os nomes bíblicos foram escolhidos propositalmente, a fim de evitar qualquer vínculo com pessoas reais.
Preste atenção ao seguinte caso.
Era uma tarde quente e o policial militar Judas trafegava em sua viatura, acompanhado do parceiro Pedro, por uma rua de um bairro conhecido por sua alta periculosidade. Ao passar por uma esquina, viu um homem falando sozinho, movendo as mãos e os braços de forma incessante e repetitiva. “Outro drogado”, pensou Judas.
De repente, o indivíduo começou a gritar e a fazer movimentos bruscos em direção a uma senhora que aguardava para atravessar. Desconfiado de que ele pudesse atacar a mulher, os policiais pararam a viatura e ordenaram que o homem se aproximasse do muro mais próximo, colocando as mãos na nuca e afastando as pernas para ser revistado.
A ordem foi ignorada, como se não tivesse sido ouvida. O homem, ao invés de se conformar, intensificou os movimentos dos braços e mãos, agora envolvendo também a cabeça, que balançava para frente e para trás, enquanto falava em voz alta consigo mesmo. Judas, então, gritou com ele, perguntando por que não estava obedecendo à ordem.
Dessa vez, o homem, que se chamava Jesus, não ignorou o policial e respondeu com um grito, pedindo que eles fossem embora e o deixassem em paz. A atitude de Jesus provocou uma mudança na postura de Judas, que, agora mais enérgico, o tocou, tentando posicioná-lo junto ao muro para realizar a revista, com o apoio de Pedro, que já o tinha sob mira com a arma.
Para Jesus, o toque de Judas foi uma intrusão ainda mais grave em sua esfera pessoal, o que o fez empurrar o policial, acompanhado de gritos pedindo para que o deixassem em paz. Judas caiu no chão, e Pedro, assustado, gritou com Jesus, exigindo que ele se aproximasse do muro e se afastasse do policial caído. Jesus, no entanto, não obedeceu e, novamente, gritou em resposta.
A essa altura, os movimentos repetitivos de braços, mãos e cabeça haviam se espalhado por todo o corpo, que se movia para frente e para trás como se fosse avançar em direção ao policial caído, mas recuava logo em seguida, repetindo a ação de forma incessante. Pedro, inquieto com os movimentos imprevisíveis de Jesus, acreditou que Judas, caído no chão, estivesse em risco de ser alcançado. Foi então que ele fez o primeiro disparo, acertando o ombro de Jesus. Sem entender o que havia ocorrido, Jesus começou a caminhar em direção a Pedro.
Ao perceber que Judas estava no caminho de Jesus, Pedro concluiu que a ameaça era ainda mais iminente e disparou novamente, atingindo Jesus uma vez mais.
Jesus caiu, ensanguentado, sem forças para reagir. Seus últimos suspiros foram dados enquanto os policiais se aproximavam e, ao vasculharem seus bolsos, encontraram um chaveiro com um quebra-cabeças colorido e um cartão de identificação de uma instituição escolar voltada para pessoas autistas.
Essa trágica história, que bem poderia se passar na realidade, ilustra o que poderia ocorrer caso não fosse identificada, na abordagem policial, a estrutura de neurodivergência de uma pessoa com TEA – Transtorno do Espectro Autista.
Os movimentos repetitivos dos braços e mãos, conhecidos como stimming ou self-stimulatory behavior, são comuns entre pessoas no espectro autista (TANCREDI; ABRAHAMSON, 2024). Esses movimentos variam em intensidade, dependendo do grau de inserção no espectro. O mesmo ocorre com o ato de repetir palavras ou falar consigo próprio, denominado ecolalia, que, assim como o stimming, visa a regulação sensorial e a estimulação dos sentidos, sendo frequentemente observado em indivíduos com TEA (NWAORDU; CHARLTON, 2024). Ao realizar esses comportamentos, Jesus não estava fazendo mais do que se autorregular, não representando qualquer ameaça a si mesmo ou à senhora que se encontrava próxima a ele na esquina.
O fato de não ter respondido ao policial Judas, quando ordenado a se aproximar do muro e colocar as mãos na nuca para ser revistado, não indica que ele não tenha ouvido a ordem ou que quisesse desobedecê-la deliberadamente. Pelo contrário, isso revela a dificuldade, em maior ou menor grau, que ele tem para interagir socialmente e para agir de acordo com comandos que não compreende ou que não vê sentido. Isso é uma característica comum em indivíduos com TEA (BOTTEMA-BEUTEL, 2017).
Ademais, gritar ou empurrar, quando tocado, são reações à hiperexcitabilidade sensorial, que é característica de diversas neurodivergências, incluindo o autismo (TAKARE; SWEENEY, 2017). Esses comportamentos podem ocorrer em diferentes intensidades, dependendo da forma como o autismo se manifesta em cada indivíduo. Assim, era esperado que Jesus agisse dessa maneira, e não houve qualquer afronta às ordens dos policiais em seu comportamento.
O desfecho trágico desse caso hipotético se deve ao despreparo dos agentes das forças de segurança pública, que, ao abordarem Jesus, falharam em identificar sua neurodivergência. Essa falha, mais do que uma crítica pontual à polícia, reflete a distância entre a realidade das neurodivergências e a capacidade do Estado de agir de acordo com as necessidades dessa população.
O mesmo se aplica ao Poder Judiciário. Se o desfecho não fosse trágico e Jesus fosse preso e processado por desobediência, ele teria que contar com a sorte de que o promotor e o juiz identificassem, nas sutilezas de seu comportamento, os sinais de neurodivergência, o que poderia afastar a ilicitude de suas ações e evitar a imputação de um crime. Caso contrário, ele seria denunciado por desobediência e provavelmente condenado, utilizando-se o juiz da jurisprudência consolidada, que confere presunção juris tantum de veracidade às palavras dos agentes do Estado (STF, 2022).
No Brasil, não existem recomendações administrativas ou resoluções do Conselho Nacional de Justiça que tratem especificamente de depoimentos ou declarações de neurodivergentes. Na prática, esse conhecimento sequer é exigido em concursos públicos, como se situações como a descrita neste texto – com ou sem desfecho trágico – não ocorressem. Ou, no mínimo, como se autistas e pessoas com TDAH não estivessem presentes em causas cíveis, de infância, criminais etc. Essa questão não é peculiaridade brasileira, pois em muitos países a situação é a mesma, sendo a exceção o tratamento distinto do tema
Como destaca Tom Smith, em 2020, motivado por condenações que ignoraram aspectos neurodivergentes dos envolvidos, o governo do Reino Unido lançou uma CJJI – Inspeção Conjunta da Justiça Criminal sobre a neurodiversidade no CJS – Sistema de Justiça Criminal, incluindo o autismo como uma das condições neurodivergentes mais reconhecidas. O relatório concluiu que o sistema oferecia “provisões irregulares e inconsistentes” para indivíduos neurodivergentes, com “sérias lacunas, falhas e oportunidades perdidas em todas as etapas” (SMITH, 2024).
O autor destaca um dos casos que gerou a mudança no tratamento do tema:
In ZH v Commissioner of Police of the Metropolis, the High Court found that officers unlawfully detained an autistic 19 year-old with epilepsy, significant learning difficulties, and communication problems. ZH had become transfixed by a swimming pool whilst visiting with carers, and (for reasons that remain unclear) the manager of the pool called the police. Despite being informed that ZH was autistic, particularly sensitive to touch, and that “time and patience would have been sufficient” to resolve the situation (which had not involved any particularly problematic or threatening behaviour), the police approached ZH, causing him to jump into the pool. The officers proceeded to remove him from the pool; forcibly restrain and arrest him; and handcuff him alone in the back of a police van, with the experience having a long-term impact on his wellbeing. (Smith, 2024, p. 48)1.
Em 1984, foi criado o PACE – Police and Criminal Evidence Act pela Royal Commission on Criminal Procedure (Comissão Real sobre Procedimento Criminal), com o objetivo principal de unificar as práticas e poderes das autoridades policiais, estabelecendo um equilíbrio entre os direitos do indivíduo e os poderes da polícia. Smith destaca que, a partir de então, mudanças nas delegacias e diretrizes em manuais para juízes passaram a ajudar na adaptação das rotinas policiais, e novas práticas judiciais começaram a ser implementadas para ajustar o sistema (SMITH, 2024, p. 61-62).
No Brasil, o CNJ editou a resolução 401/21, que dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de “acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e em seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão.” (BRASIL, 2021) Além disso, foi publicado o “Manual de Atendimento a Pessoas com TEA – Transtorno do Espectro Autista” (CNJ, 2023), mas nenhum desses documentos aborda as diferenças estruturais nos depoimentos ou declarações em juízo, nem a neurodivergência em questão, nem outras condições similares, cuja normatização ainda está ausente.
Obviamente, mesmo que o tema fosse normatizado no âmbito do Poder Judiciário, ainda haveria questões relativas à atualização e ao preparo dos policiais, para que pudessem realizar abordagens mais adequadas e, quem sabe, compreendessem melhor as diferenças comportamentais e as manifestações de conduta dos cidadãos com transtornos de neurodesenvolvimento.
Os juízes, promotores e advogados também precisariam passar por um processo de aperfeiçoamento teórico e prático, de modo que, no exercício de suas funções e competências, pudessem identificar as alterações estruturais e de forma nos respectivos atos processuais causadas pelas neurodivergências.
Caso isso não aconteça, o cidadão neurodivergente, que já enfrenta diversas limitações e particularidades, continuará a sofrer também no nível institucional e estatal, correndo até mesmo o risco de ter sua vida ceifada, como no caso hipotético narrado. O Estado que mata, viola ou restringe direitos e que não se atualiza nem se adequa às especificidades dos cidadãos não pode ser considerado um Estado de Direito.
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BOTTEMA-BEUTEL, Kristen. Glimpses into the blind spot: Social interaction and autism. Journal of Communication Disorders, v. 68, p. 24-34, 2017. Disponível em: https://doi.org/10.1016/j.jcomdis.2017.06.008. Acesso em: 8 ago. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Manual de Atendimento a Pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Brasília, DF, 2023. Disponível em: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2023/04/manual-de-atendimento-a-pessoas-com-transtorno-do-espectro-autista-final-23-05-22.pdf. Acesso em: 8 ago. 2025.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 401, de 16 de junho de 2021. Dispõe sobre o desenvolvimento de diretrizes de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência nos órgãos do Poder Judiciário e de seus serviços auxiliares, e regulamenta o funcionamento de unidades de acessibilidade e inclusão. Brasília, DF, 2021. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/3987. Acesso em: 8 ago. 2025.
NWAORDU, G.; CHARLTON, R. A. Repetitive Behaviours in Autistic and Non-Autistic Adults: Associations with Sensory Sensitivity and Impact on Self-Efficacy. Journal of Autism and Developmental Disorders, v. 54, n. 4081, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.1007/s10803-023-06133-0. Acesso em: 8 ago. 2025.
SMITH, Tom. Autistic and Accused: a Critical Discussion of Contemporary Challenges to Fair and Effective Criminal Proceedings for Autistic Suspects and Defendants. Criminal Law Review, [s. l.], v. 1, p. 43-64, 2024.
Supremo Tribunal Federal. (2022). ARE 1399175, DJe-s/n DIVULG 08/09/2022, PUBLIC 09/09/2022.
TAKARE, Y.; SWEENEY, J. Neural Hyperexcitability in Autism Spectrum Disorders. Brain Sciences, v. 7, n. 129, 2017. Disponível em: https://doi.org/10.3390/brainsci7100129. Acesso em: 8 ago. 2025.
TANCREDI, S.; ABRAHAMSON, D. Stimming as Thinking: a Critical Reevaluation of Self-Stimulatory Behavior as an Epistemic Resource for Inclusive Education. Educational Psychology Review, v. 36, n. 75, 2024. Disponível em: https://doi.org/10.1007/s10648-024-09904-y. Acesso em: 8 ago. 2025.
1 Tradução livre do autor: “No caso ZH v Commissioner of Police of the Metropolis, o Tribunal Superior concluiu que os policiais detiveram ilegalmente um jovem de 19 anos com autismo, epilepsia, dificuldades significativas de aprendizagem e problemas de comunicação. ZH havia ficado fascinado por uma piscina enquanto visitava com cuidadores, e (por razões que permanecem incertas) o gerente da piscina chamou a polícia. Embora tenha sido informado de que ZH era autista, particularmente sensível ao toque, e que ”tempo e paciência seriam suficientes“ para resolver a situação (que não envolvia nenhum comportamento particularmente problemático ou ameaçador), a polícia abordou ZH, fazendo-o pular na piscina. Os policiais procederam para retirá-lo da piscina, imobilizá-lo à força, prendê-lo e algemá-lo sozinho na parte de trás de uma viatura policial, com a experiência tendo um impacto duradouro no seu bem-estar”.
Referências
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