Nemo Tenetur se detegere e o direito de defesa negativo. Em caso de prisão preventiva: o direito de não ser conduzido ao local da investigação
O artigo aborda a deturpação das garantias fundamentais no processo penal, destacando a inconstitucionalidade da condução coercitiva de investigados sob o princípio nemo tenetur se detegere. O autor, José E. da C. Fontenelle Neto, argumenta que os acusados têm o direito de não ser compelidos a contribuir para a própria incriminação, ressaltando a necessidade de respeitar os direitos processuais e a presunção de inocência, além de criticar práticas que objetificam os indivíduos durante investi...

O artigo aborda a deturpação das garantias fundamentais no contexto do processo penal autoritário, especificamente analisando a condução coercitiva de investigados e a inconstitucionalidade desse procedimento à luz do princípio "nemo tenetur se detegere", que assegura o direito ao silêncio.
O autor discute a condução de presos ao fórum sem seu consentimento, ressaltando que tal prática visa aniquilar a defesa, além de expor o acusado ao escárnio público. O texto defende que a Constituição garante ao acusado o direito de não produzir provas contra si, tratando o interrogatório como um ato de defesa e não uma obrigação. Também são abordadas as táticas de guerra processual que visam desestabilizar o acusado ao obrigá-lo a participar dos atos investigativos, criticando práticas autoritárias que objetificam os indivíduos e ferem suas garantias processuais.
Por fim, enfatiza que os direitos dos investigados devem ser respeitados e que o Estado, por fundamento constitucional, deve priorizar a dignidade da pessoa humana, permitindo que os presos permaneçam perto de suas famílias para minimizar os efeitos adversos das prisões cautelares.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Nemo Tenetur se detegere e o direito de defesa negativo" por José E. da C. Fontenelle Neto.
- Críticas à condução coercitiva: Análise das arbitrariedades das conduções coercitivas de investigados e a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF.
- Princípio Nemo Tenetur se Detegere: Exploração do direito do acusado de não produzir provas contra si próprio, em conformidade com o artigo 5.º, inciso LXIII da Constituição.
- O direito de autodefesa negativa: Debate sobre a possibilidade do acusado optar por não participar do processo, assegurando seu direito ao silêncio.
- Pressão sobre os investigados: Discussão sobre como a condução dos presos à disposição das autoridades representa uma forma de pressão e aniquilação da defesa.
- Natureza jurídica do interrogatório: O interrogatório deve ser considerado um ato de defesa, podendo ser exercido como direito ou não pelo acusado.
- Impactos da midiatização: Comentários sobre como a mídia influencia a condução dos processos penais e a percepção pública dos investigados.
- Direitos dos presos: Destacar que mesmo os presos conservam seus direitos, incluindo a escolha de não serem conduzidos a investigações sem sua anuência.
- A dignidade da pessoa humana: Reflexão sobre a dignidade da pessoa humana como fundamento do Estado, conforme o artigo 1.º, inciso III da CRFB/88, que deve ser respeitado nas investigações.
- Dopping processual: Crítica às práticas que buscam o êxito a qualquer custo, comprometendo a legalidade e a ética nos processos penais.
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