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Os impactos da lei 13.964/19

O artigo aborda os impactos da lei 13.964/19, destacando a introdução do Juiz de garantias e a separação das funções de investigar, acusar e julgar no Brasil. Moisés Rosa analisa a necessidade de respeitar o sistema acusatório e os desafios enfrentados pelas instituições, evidenciando a importância da reforma processual para garantir um processo penal mais justo e eficiente. As mudanças propostas exigirão adaptações por parte do Ministério Público e advogados, refletindo um avanço significant...

Moisés Rosa
02 fev. 2020
Os impactos da lei 13.964/19
Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda os impactos da Lei 13.964/19, conhecida como Lei Anticrime, destacando a figura do Juiz de garantias e a necessidade de se cumprir o sistema acusatório no Brasil, que separa as funções de investigar, acusar e julgar.

O autor, Moisés Rosa, menciona que a necessidade de reformar o Código de Processo Penal é uma demanda histórica desde a Constituição de 1988, e a nova lei, embora não reforme integralmente o código, altera dispositivos significativos como o artigo 3º A, que enfatiza o respeito ao sistema acusatório e impede a atuação do juiz na fase investigativa. O artigo também discute a crítica a essa mudança, que é vista como uma resistência à modernização do direito penal, e propõe uma interpretação nova para artigos existentes, como o artigo 156, levando em consideração a presunção de prejuízo para o réu.

Além disso, menciona a criação de dois juízes em processos penais — um para a fase de inquérito e outro para a fase judicial — visando garantir imparcialidade e justiça. O texto conclui que essas mudanças demandarão uma adaptação significativa por parte do Ministério Público e dos advogados, enfatizando a importância de um processo mais oral e célere, beneficiando, em última análise, a sociedade.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Os impactos da lei 13.964/19" por Moisés Rosa.

  • Precedentes históricos: Discussão sobre a figura do Juiz de garantias, que já era tema há 40 anos e sua importância na separação das funções de investigar, acusar e julgar.
  • Inspiração em modelos estrangeiros: Comparação do sistema acusatório brasileiro com modelos já estabelecidos em países como Uruguai e Chile, e a necessidade de evolução do Código de Processo Penal.
  • Reformas pontuais da lei: Análise do artigo 3º A da lei 13.964/19, que traz a exigência do respeito ao sistema acusatório e veda iniciativas do juiz na fase de investigação.
  • Impacto nas instituições: Reflexão sobre a crítica de que as mudanças enfraquecem as instituições e a necessidade de adaptar a visão sobre o processo penal como um sistema estratégico das partes.
  • Alteração do papel do juiz: Discussão sobre a vedação de atuações de ofício pelo juiz e a crítica ao artigo 156 do CPP, que pode ser visto como um potencial violador da nova configuração processual.
  • Divisão de funções judiciais: Esclarecimento sobre a figura de dois juízes, um para a fase inquisitiva e outro para a fase judicial, evitando a contaminação do juiz que decidirá sobre o mérito do caso.
  • Desafios para profissionais do direito: Necessidade de adaptação do Ministério Público e dos advogados à nova estrutura processual, enfatizando o aprimoramento em técnicas e narrativas.
  • Impacto na sociedade: Considerações sobre como as mudanças trarão maior paridade de armas, garantindo processos mais justos e de melhor qualidade técnica.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Moisés RosaMestre em Direito. Pós Graduado em Direito Penal e Processo Penal pela Academia Brasileira de Direito Constitucional e Graduado em Direito pela Universidade Católica de Santos-São Paulo. Professor Universitário de Direito Penal e Processo Penal. É Coordenador Regional do Instituto de Ciências Penais de Minas Gerais.

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