Os impactos da lei 13.964/19
O artigo aborda os impactos da lei 13.964/19, destacando a introdução do Juiz de garantias e a separação das funções de investigar, acusar e julgar no Brasil. Moisés Rosa analisa a necessidade de respeitar o sistema acusatório e os desafios enfrentados pelas instituições, evidenciando a importância da reforma processual para garantir um processo penal mais justo e eficiente. As mudanças propostas exigirão adaptações por parte do Ministério Público e advogados, refletindo um avanço significant...

O artigo aborda os impactos da Lei 13.964/19, conhecida como Lei Anticrime, destacando a figura do Juiz de garantias e a necessidade de se cumprir o sistema acusatório no Brasil, que separa as funções de investigar, acusar e julgar.
O autor, Moisés Rosa, menciona que a necessidade de reformar o Código de Processo Penal é uma demanda histórica desde a Constituição de 1988, e a nova lei, embora não reforme integralmente o código, altera dispositivos significativos como o artigo 3º A, que enfatiza o respeito ao sistema acusatório e impede a atuação do juiz na fase investigativa. O artigo também discute a crítica a essa mudança, que é vista como uma resistência à modernização do direito penal, e propõe uma interpretação nova para artigos existentes, como o artigo 156, levando em consideração a presunção de prejuízo para o réu.
Além disso, menciona a criação de dois juízes em processos penais — um para a fase de inquérito e outro para a fase judicial — visando garantir imparcialidade e justiça. O texto conclui que essas mudanças demandarão uma adaptação significativa por parte do Ministério Público e dos advogados, enfatizando a importância de um processo mais oral e célere, beneficiando, em última análise, a sociedade.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "Os impactos da lei 13.964/19" por Moisés Rosa.
- Precedentes históricos: Discussão sobre a figura do Juiz de garantias, que já era tema há 40 anos e sua importância na separação das funções de investigar, acusar e julgar.
- Inspiração em modelos estrangeiros: Comparação do sistema acusatório brasileiro com modelos já estabelecidos em países como Uruguai e Chile, e a necessidade de evolução do Código de Processo Penal.
- Reformas pontuais da lei: Análise do artigo 3º A da lei 13.964/19, que traz a exigência do respeito ao sistema acusatório e veda iniciativas do juiz na fase de investigação.
- Impacto nas instituições: Reflexão sobre a crítica de que as mudanças enfraquecem as instituições e a necessidade de adaptar a visão sobre o processo penal como um sistema estratégico das partes.
- Alteração do papel do juiz: Discussão sobre a vedação de atuações de ofício pelo juiz e a crítica ao artigo 156 do CPP, que pode ser visto como um potencial violador da nova configuração processual.
- Divisão de funções judiciais: Esclarecimento sobre a figura de dois juízes, um para a fase inquisitiva e outro para a fase judicial, evitando a contaminação do juiz que decidirá sobre o mérito do caso.
- Desafios para profissionais do direito: Necessidade de adaptação do Ministério Público e dos advogados à nova estrutura processual, enfatizando o aprimoramento em técnicas e narrativas.
- Impacto na sociedade: Considerações sobre como as mudanças trarão maior paridade de armas, garantindo processos mais justos e de melhor qualidade técnica.
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