

O stf reafirma o princípio da presunção de inocência e autoriza a inscrição em curso de vigilante
O artigo aborda a decisão do STF que reafirma o princípio da presunção de inocência, permitindo que indivíduos em investigação ou com ações penais em curso se matriculem em cursos de vigilantes. Destaca a importância desse direito constitucional, enfatizando que a negativa de inscrição com base apenas em acusações ainda não julgadas violaria garantias fundamentais previstas na Constituição. O conteúdo detalha ainda os desdobramentos da jurisprudência e suas implicações sociais e jurídicas.
Artigo no Empório do Direito
O Supremo Tribunal Federal decidiu que é possível que uma pessoa investigada em inquérito policial ou que responda a uma ação penal em andamento realize matrícula e participe de um curso de reciclagem para vigilantes. A decisão foi proferida no julgamento do Recurso Extraordinário 1307053, que teve a sua repercussão geral reconhecida pelo plenário da Suprema Corte (Tema 1.171), oportunidade na qual se reafirmou a jurisprudência segundo a qual impedir a participação neste tipo de curso, e nessas circunstâncias, configuraria clara ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência.
O recurso extraordinário foi interposto pela União contra uma decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região que garantiu a um acusado o direito de se inscrever no curso de reciclagem de vigilantes. No caso concreto, a Superintendência da Polícia Federal em Pernambuco havia negado a inscrição com fundamento artigo 109, inciso VI da Portaria 387/2006 do DG/DPF, que exige, para o exercício da profissão de vigilante, a comprovação de idoneidade, mediante a apresentação de certidão negativa de antecedentes criminais, sem registros de que a pessoa tenha sido indiciada em inquérito policial, esteja sendo processada ou tenha sido condenada em processo criminal.
Para o Tribunal Regional Federal da 5ª Região, impedir a participação do vigilante no curso de reciclagem afrontava o princípio da presunção de inocência, pois lhe retiraria o direito de exercer a profissão com base apenas na existência de ação penal que nem sequer havia sido sentenciada. No recurso extraordinário, a União argumentou que o princípio da presunção de inocência não veda a exigência de conduta ilibada para o exercício da atividade de vigilante.
O presidente da Suprema Corte, ministro Luiz Fux, manifestou-se pelo reconhecimento da repercussão geral do recurso extraordinário, tendo em vista o potencial impacto em outros casos, a relevância social e jurídica da matéria e a necessidade de conferir estabilidade e aplicação uniforme do entendimento já pacificado na Suprema Corte, posição que foi acompanhada pela unanimidade dos ministros.[1]
Pois bem.
Sem dúvidas, a decisão da Suprema Corte foi acertada e consentânea com os princípios da Constituição Federal, especialmente com a norma prevista no seu artigo 5º., inciso LVII, segundo o qual ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Seria, certamente, inadmissível do ponto de vista constitucional que alguém fosse impedido de exercer uma profissão (cujo exercício dependesse de um curso de reciclagem), em razão apenas de ser investigado criminalmente ou mesmo acusado em uma ação penal (cuja sentença condenatória ainda não transitou em julgado), sob pena de ser presumivelmente considerado culpado, rigorosamente o contrário do que estabelece a Constituição Federal,
A propósito, veja-se, mutatis mutandis, que nem mesmo no direito criminal admite-se a utilização de ações penais em curso para agravar a pena-base, nos termos do Verbete 444 da súmula do Superior Tribunal de Justiça.
A respeito do princípio da inocência, e para ilustrar, veja-se o trecho seguinte de um voto paradigmático proferido pelo ministro aposentado Celso de Mello, quando do julgamento do Recurso Extraordinário 591.054; escreveu o então decano da Suprema Corte:
“Tenho enfatizado que a mera sujeição de alguém a simples investigações policiais ou a persecuções criminais ainda em curso não basta, só por si – ante a inexistência de condenação penal transitada em julgado –, para justificar o reconhecimento de que o réu não possui bons antecedentes. Na realidade, a simples existência de situações processuais ainda pendentes de definição revela-se insuficiente para legitimar a formulação de juízo de desvalor quanto à ‘vita anteacta’ referente ao acusado que não sofreu condenação penal irrecorrível. Tolerar-se o contrário implicaria admitir grave e inaceitável lesão ao princípio constitucional que consagra a presunção ‘juris tantum’ de inocência dos réus ou dos indiciados em geral (CF, art. 5º, LVII).”
Com efeito, continua o ministro, “a presunção de inocência – que se dirige ao Estado (para impor limitações ao seu poder, qualificando-se, sob tal perspectiva, como típica garantia de índole constitucional) e que também se destina ao indivíduo (como direito fundamental por este titularizado) – representa uma notável conquista histórica dos cidadãos em sua permanente luta contra a opressão do poder.”
Fazendo, então, um rápido escorço histórico, afirma “que, não obstante a sua consagração, no século XVIII, como um dos grandes postulados iluministas (para Beccaria, ‘A um homem não se pode chamar culpado antes da sentença do juiz…’), essa prerrogativa não era desconhecida pelo direito romano, como resultava de certas presunções então formuladas (‘innocens praesumitur cujus nocentia non probatur’), valendo mencionar o que se continha no Digesto, que estabelecia, em benefício daquele que era processado, verdadeiro ‘favor libertatis’, que enfatizava, ainda que de modo incipiente , essa ideia-força que viria a assumir grande relevo com a queda do ‘Ancien Régime’.”
E, continua: “A presunção de inocência, a que já se referia Tomás de Aquino em sua ‘Suma Teológica’, constitui resultado de um longo processo de desenvolvimento político-jurídico, com raízes, para alguns, na Magna Carta inglesa (1215), embora, segundo outros autores, o marco histórico de implantação desse direito fundamental resida no século XVIII, quando, sob o influxo das ideias iluministas , vem esse direito-garantia a ser consagrado , inicialmente, na Declaração de Direitos do Bom Povo da Virgínia (1776). Esse, pois, o momento inaugural em que se deu o reconhecimento de que ninguém se presume culpado nem pode sofrer sanções ou restrições em sua esfera jurídica senão após condenação transitada em julgado. A consciência do sentido fundamental desse direito básico, enriquecido pelos grandes postulados políticos, doutrinários e filosóficos do Iluminismo, projetou-se, com grande impacto, na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, de 1789, cujo art. 9º solenemente proclamava a presunção de inocência, com expressa repulsa às práticas absolutistas do Antigo Regime.”
Adverte, outrossim, “que, não obstante golpes desferidos por mentes autoritárias ou por regimes autocráticos, que preconizam o primado da ideia de que todos são culpados até prova em contrário (!?), a presunção de inocência , legitimada pela ideia democrática, tem prevalecido, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, no contexto das sociedades civilizadas, como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana. Não foi por outra razão que a Declaração Universal de Direitos da Pessoa Humana, promulgada em 10/12/1948, pela III Assembleia Geral da ONU, em reação aos abusos inomináveis cometidos pelos regimes totalitários nazifascistas, proclamou, em seu art. 11, que todos se presumem inocentes até que sobrevenha definitiva condenação judicial. Essa mesma reação do pensamento democrático, que não pode nem deve conviver com práticas, medidas ou interpretações que golpeiem o alcance e o conteúdo de tão fundamental prerrogativa assegurada a toda e qualquer pessoa, mostrou-se presente em outros importantes documentos internacionais, alguns de caráter regional, como a Declaração Americana dos Direitos e Deveres do Homem (Bogotá, 1948, Artigo XXVI), a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (São José da Costa Rica, 1969, Artigo 8º, § 2º), a Convenção Europeia para Salvaguarda dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (Roma, 1950, Artigo 6º, § 2º), a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (Nice, 2000, Artigo 48, § 1º), a Carta Africana dos Direitos Humanos e dos Povos /Carta de Banjul (Nairóbi, 1981, Artigo 7º, § 1º, ‘ b’) e a Declaração Islâmica sobre Direitos Humanos (Cairo, 1990, Artigo 19, ‘e’), e outros de caráter global, como o Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos (Artigo 14, § 2º), adotado pela Assembleia Geral das Nações Unidas em 1966.”
Destarte, “a inaceitável repulsa à presunção de inocência, com todas as gravíssimas consequências e limitações jurídicas ao poder estatal que dela emanam, mergulha suas raízes em uma visão incompatível com os padrões ortodoxos do regime democrático, impondo, indevidamente, à esfera jurídica dos cidadãos restrições não autorizadas pelo sistema constitucional. O postulado do estado de inocência encerra, em favor de qualquer pessoa sob persecução penal, o reconhecimento de uma verdade provisória, com caráter probatório, que repele suposições ou juízos prematuros de culpabilidade até que sobrevenha – como o exige a Constituição do Brasil – o trânsito em julgado da condenação penal. Só então deixará de subsistir, em favor da pessoa condenada, a presunção de que é inocente. Há, portanto, um momento claramente definido no texto constitucional a partir do qual se descaracteriza a presunção de inocência, vale dizer, aquele instante em que sobrevém o trânsito em julgado da condenação criminal. Antes desse momento – insista-se –, o Estado não pode tratar os indiciados ou réus como se culpados fossem. A presunção de inocência impõe, desse modo, ao Poder Público um dever de tratamento que não pode ser desrespeitado por seus agentes e autoridades”, acentuando – o que é fundamental! – “que a presunção de inocência não se esvazia progressivamente, à medida em que se sucedem os graus de jurisdição, a significar que, mesmo confirmada a condenação penal por um Tribunal de segunda instância, ainda assim subsistirá, em favor do sentenciado, esse direito fundamental, que só deixa de prevalecer com o trânsito em julgado da sentença penal condenatória, como claramente estabelece, em texto inequívoco, a Constituição da República. Disso resulta, segundo entendo, que a consagração constitucional da presunção de inocência como direito fundamental de qualquer pessoa há de viabilizar, sob a perspectiva da liberdade, uma hermenêutica essencialmente emancipatória dos direitos básicos da pessoa humana, cuja prerrogativa de ser sempre considerada inocente, para todos e quaisquer efeitos, deve atuar, até o superveniente trânsito em julgado da condenação judicial, como uma cláusula de insuperável bloqueio à imposição prematura de quaisquer medidas que afetem ou que restrinjam a esfera jurídica das pessoas em geral.”
Por fim, concluiu que o princípio da presunção de inocência “impede que se atribuam à denúncia penal – ou à existência de processos pendentes, ou, ainda, a sentenças recorríveis – consequências jurídicas apenas compatíveis com decretos judiciais de condenação definitiva, transitada em julgado, repudiando presunções contrárias ao réu, que não deverá sofrer punições antecipadas nem restrições em sua pessoal dimensão jurídica. O ‘status poenalis’ e o estatuto de cidadania não podem sofrer – antes que sobrevenha o trânsito em julgado de condenação judicial – restrições que afetem a esfera jurídica das pessoas em geral e dos cidadãos em particular. Penso ser importante, desse modo, dar-se consequência efetiva ao postulado constitucional da presunção da inocência, que representa uma prerrogativa de caráter bifronte, cujos destinatários são, de um lado, o Poder Público, que sofre limitações no desempenho das suas atividades institucionais, e, de outro, o próprio cidadão, que encontra, nesse princípio, o fundamento de uma garantia essencial que lhe é reconhecida pela Constituição da República e que se mostra inteiramente oponível ao poder do Estado, neutralizando-lhe, por isso mesmo, qualquer iniciativa que objetive impor a qualquer pessoa restrições à sua esfera jurídica, sem que exista, para tanto, qualquer título judicial definitivo.”
Eis, sem dúvidas, uma lição exemplar que dispensaria, inclusive, maiores considerações doutrinárias a respeito do tema.
De toda maneira, se a Constituição brasileira consagra textualmente o princípio da presunção de inocência, é evidente que a existência de inquéritos policiais ou mesmo de processos criminais ainda em andamento, não pode obstar que o cidadão tenha o direito de disputar uma seleção ou um certame (ou mesmo de participar de um curso de formação ou de reciclagem) para que possa exercer uma profissão, uma função ou um emprego, seja na iniciativa privada, seja na esfera pública.
Aliás, segundo Luiz Flávio Gomes, em razão “do pensamento do Estado Moderno, da Revolução Francesa, do código napoleônico, onde reside a origem da confusão entre lei e Direito; os direitos e a vida dos direitos valeriam (exclusivamente) pelo que está escrito na lei; quando o correto é reconhecer que a lei é só o ponto de partida de toda interpretação (que deve sempre ser conforme a Constituição). A lei pode até ser, também, o ponto de chegada, mas sempre que conflita com a Carta Magna, perde sua relevância e primazia, porque, nesse caso, devem ter incidência (prioritária) as normas e os princípios constitucionais. A lei, como se percebe, foi destronada. Mesmo porque, ao contrário do que pensava Rousseau, o legislador não é Deus e nem sempre representa a vontade geral, ao contrário, com frequência atua em favor de interesses particulares (ou mesmo escusos). Lei vigente, como se vê, não é lei válida. Sua validez decorre da coerência com o texto constitucional.”[2]
Afinal de contas, como já escreveu Cappelletti, “a conformidade da lei com a Constituição é o lastro causal que a torna válida perante todos.”[3] Devemos, portanto, e por óbvio, interpretar as leis ordinárias em conformidade com a Carta Magna, e não o contrário!
Como magistralmente escreveu José Frederico Marques, a Constituição Federal “não só submete o legislador ordinário a um regime de estrita legalidade, como ainda subordina todo o sistema normativo a uma causalidade constitucional, que é condição de legitimidade de todo o imperativo jurídico.”[4]
Observa-se, ademais, que “as leis são e devem ser a expressão mais exata das necessidades atuais do povo, levando em conta o conjunto das contingências históricas, no âmbito das quais foram promulgadas.”[5]
Enfim, conforme lição de Larenz, é preciso interpretar as disposições normativas ordinárias (ainda mais se tratando de uma mera portaria da Polícia Federal) à luz da Constituição Federal, afinal, “mediante a interpretação ‘faz-se falar’ o sentido disposto no texto, quer dizer, ele é enunciado com outras palavras, expressado de modo mais claro e preciso, e tornado comunicável. A esse propósito, o que caracteriza o processo de interpretação é que o intérprete só quer fazer falar o texto, sem acrescentar ou omitir o que quer que seja. Evidentemente que nós sabemos que o intérprete nunca se comporta aí de modo puramente passivo.”[6]
Portanto, corretíssima a decisão da Suprema Corte, pois a negativa de autorização à participação no curso de reciclagem com fundamento em inquéritos ou ações penais sem trânsito em julgado viola absurdamente o princípio constitucional da presunção de inocência, restando assim redigida a tese de repercussão geral firmada: “Violam o princípio da presunção de inocência o indeferimento de matrícula em cursos de reciclagem de vigilante e a recusa de registro do respectivo certificado de conclusão, em razão da existência de inquérito ou ação penal sem o trânsito em julgado de sentença condenatória”.
Notas e Referências
[1] Disponível em: http://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=474055&ori=1. Acesso em 06 de outubro de 2021.
[2] GOMES, Luiz Flávio. Ser diplomado (já) não significa ter emprego ou sucesso profissional. Disponível em: https://tribunapr.uol.com.br/noticias/ser-diplomado-ja-nao-significa-ter-emprego-ou-sucesso-profissional/. Acesso em 21 de junho de 2005.
[3] Apud MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal. Volume I. Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.
[4] MARQUES, José Frederico. Elementos de Direito Processual Penal, Volume I. Campinas: Bookseller, 1998, p. 79.
[5] PASCUALE, Fiore. De la Irretroactividad e Interpretación de las Leyes. Madri: Reus, 1927, p. 579.
[6] LARENZ, Karl. Metodologia da Ciência do Direito. Lisboa: Fundação Calouste Gulbenkian, 1997, p. 441.
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