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Artigos Empório do Direito – O conselho nacional do ministério público decidiu que a polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado

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ARTIGO

O conselho nacional do ministério público decidiu que a polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado

O artigo aborda a decisão unânime do Conselho Nacional do Ministério Público que valida a lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Rodoviária Federal, alegando que essa prática se enquadra nas atribuições administrativas dos policiais e na legislação vigente. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, discute as implicações dessa decisão, enfatizando que tal ação pode ser considerada inconstitucional, por se desviar das competências atribuídas às polícias civil e federal, e aponta que isso ...

Rômulo Moreira
28 jun. 2015 8 acessos
O conselho nacional do ministério público decidiu que a polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado

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Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a decisão unânime do Conselho Nacional do Ministério Público que permite à Polícia Rodoviária Federal (PRF) a lavratura de termos circunstanciados de ocorrências em rodovias estaduais, discutindo a validade dessa prática à luz da legislação vigente, especialmente da Lei nº 9.099/95, que trata de infrações de menor potencial ofensivo.

O relator do processo, Conselheiro Walter Agra, defende que a lavratura de termos circunstanciados não deve ser confundida com atividades investigativas, ressaltando a função administrativa dos servidores públicos, incluindo os policiais rodoviários federais. O texto critica essa decisão, alegando inconstitucionalidade à luz da Constituição Federal, especialmente em relação à exclusividade da Polícia Civil nas funções de investigação e lavratura de termos circunstanciados, conforme o artigo 144. O autor menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a transferência de funções de polícia judiciária para a Polícia Militar, argumentando que a PRF também não possui atribuições investigativas.

A discussão se estende à análise dos convênios assinados por Ministérios Públicos Estaduais, que conferem autonomia à PRF para proceder à lavratura de ocorrências, configurando inconstitucionalidade. Por fim, o autor conclui que um termo circunstanciado lavrado pela PRF carece de validade jurídica e não pode servir como base para ações do Ministério Público.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "O conselho nacional do ministério público decidiu que a polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado" por Rômulo de Andrade Moreira.

  • Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público: O plenário decidiu por unanimidade que é válida a confecção de termos circunstanciados pela Polícia Rodoviária Federal, destacando que essa atividade não deve ser confundida com a investigação criminal.
  • Dever funcional dos policiais: Os policiais rodoviários federais têm o dever de atuar contra a ilegalidade, não apenas comunicar, exercendo funções de preservação da segurança pública.
  • Conformidade com a Lei nº 9.099/95: A lavratura dos termos circunstanciados deve seguir princípios de oralidade, celeridade e simplicidade, conforme a legislação vigente.
  • Discursos sobre inconstitucionalidade: O autor critica a decisão, argumentando que a norma é inconstitucional, pois as atribuições para lavratura do termo deveriam ser restritas aos Delegados de Polícia, segundo a Constituição Federal.
  • Ações do Supremo Tribunal Federal: Discussão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3614 que declarou inconstitucional um decreto que permitia a atuação da Polícia Militar em funções de investigação.
  • Limites da Polícia Rodoviária Federal: O autor enfatiza que a Polícia Rodoviária Federal deve se limitar a patrulhar e não realizar investigações, conforme estipulado pela Constituição.
  • Possíveis consequências: A lavratura de termos circunstanciados pela PRF é vista como juridicamente inexistente e, portanto, sem valor para ações do Ministério Público.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Rômulo MoreiraProcurador de Justiça do Ministério Público da Bahia. Professor de Processo Penal da Universidade Salvador - UNIFACS. Pós-graduado em Processo Penal pela Universidade de Salamanca.

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