O conselho nacional do ministério público decidiu que a polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado
O artigo aborda a decisão unânime do Conselho Nacional do Ministério Público que valida a lavratura de termos circunstanciados pela Polícia Rodoviária Federal, alegando que essa prática se enquadra nas atribuições administrativas dos policiais e na legislação vigente. O autor, Rômulo de Andrade Moreira, discute as implicações dessa decisão, enfatizando que tal ação pode ser considerada inconstitucional, por se desviar das competências atribuídas às polícias civil e federal, e aponta que isso ...

O artigo aborda a decisão unânime do Conselho Nacional do Ministério Público que permite à Polícia Rodoviária Federal (PRF) a lavratura de termos circunstanciados de ocorrências em rodovias estaduais, discutindo a validade dessa prática à luz da legislação vigente, especialmente da Lei nº 9.099/95, que trata de infrações de menor potencial ofensivo.
O relator do processo, Conselheiro Walter Agra, defende que a lavratura de termos circunstanciados não deve ser confundida com atividades investigativas, ressaltando a função administrativa dos servidores públicos, incluindo os policiais rodoviários federais. O texto critica essa decisão, alegando inconstitucionalidade à luz da Constituição Federal, especialmente em relação à exclusividade da Polícia Civil nas funções de investigação e lavratura de termos circunstanciados, conforme o artigo 144. O autor menciona precedentes do Supremo Tribunal Federal, que considerou inconstitucional a transferência de funções de polícia judiciária para a Polícia Militar, argumentando que a PRF também não possui atribuições investigativas.
A discussão se estende à análise dos convênios assinados por Ministérios Públicos Estaduais, que conferem autonomia à PRF para proceder à lavratura de ocorrências, configurando inconstitucionalidade. Por fim, o autor conclui que um termo circunstanciado lavrado pela PRF carece de validade jurídica e não pode servir como base para ações do Ministério Público.
Tópicos do artigo
Principais pontos desenvolvidos no texto original
Principais tópicos abordados no artigo "O conselho nacional do ministério público decidiu que a polícia rodoviária federal pode lavrar o termo circunstanciado" por Rômulo de Andrade Moreira.
- Decisão do Conselho Nacional do Ministério Público: O plenário decidiu por unanimidade que é válida a confecção de termos circunstanciados pela Polícia Rodoviária Federal, destacando que essa atividade não deve ser confundida com a investigação criminal.
- Dever funcional dos policiais: Os policiais rodoviários federais têm o dever de atuar contra a ilegalidade, não apenas comunicar, exercendo funções de preservação da segurança pública.
- Conformidade com a Lei nº 9.099/95: A lavratura dos termos circunstanciados deve seguir princípios de oralidade, celeridade e simplicidade, conforme a legislação vigente.
- Discursos sobre inconstitucionalidade: O autor critica a decisão, argumentando que a norma é inconstitucional, pois as atribuições para lavratura do termo deveriam ser restritas aos Delegados de Polícia, segundo a Constituição Federal.
- Ações do Supremo Tribunal Federal: Discussão sobre a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3614 que declarou inconstitucional um decreto que permitia a atuação da Polícia Militar em funções de investigação.
- Limites da Polícia Rodoviária Federal: O autor enfatiza que a Polícia Rodoviária Federal deve se limitar a patrulhar e não realizar investigações, conforme estipulado pela Constituição.
- Possíveis consequências: A lavratura de termos circunstanciados pela PRF é vista como juridicamente inexistente e, portanto, sem valor para ações do Ministério Público.
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