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Artigos Empório do Direito – Julgado não é sinônimo de precedente: distinção que você deveria saber para evitar confusões na fundamentação dos julgados

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ARTIGO

Julgado não é sinônimo de precedente: distinção que você deveria saber para evitar confusões na fundamentação dos julgados

O artigo aborda a diferença entre "precedente" e "julgado", enfatizando que sua aplicação no sistema jurídico brasileiro não deve seguir automaticamente o modelo americano. Os autores discutem a importância de uma análise aprofundada na aplicação de precedentes, recomendando a utilização do "Sistema 2", conforme a Teoria da Decisão de Kahneman, para evitar conclusões apressadas e assegurar fundamentações robustas nos julgados. Destacam, ainda, a relevância de conceitos como ratio decidendi e ...

Alexandre Morais da Rosa, Maurilio Casas Maia
20 jul. 2015 14 acessos
Julgado não é sinônimo de precedente: distinção que você deveria saber para evitar confusões na fundamentação dos julgados

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Publicado no Empório do Direito
Resumo do artigo

O artigo aborda a distinção entre "precedente" e "julgado", destacando que a utilização do termo "precedente" no Brasil não deve ser confundida com a sua aplicação no sistema jurídico americano, e que essa confusão pode levar a erros na fundamentação judicial.

Os autores explicam a dificuldade da aplicação de precedentes, enfatizando a importância da Teoria da Tomada de Decisão de Kahneman, que divide o pensamento em dois sistemas: o "Sistema 1" (S1), rápido e instintivo, e o "Sistema 2" (S2), lento e analítico. O texto alerta que decisões baseadas em S1 podem resultar em aplicações irresponsáveis de precedentes. Conceitos fundamentais como "ratio decidendi" (a razão pela qual um caso foi decidido) e "obiter dictum" (parte da decisão que não é essencial para o julgamento) são discutidos, assim como as técnicas de "distinction" e "overruling", que se referem à aplicação ou não de precedentes em contextos diferentes.

O artigo conclui ressaltando a necessidade de uma análise cuidadosa e fundamentada na aplicação de precedentes, recomendando a adoção do modelo decisório S2 para garantir decisões mais justas e aderentes à Constituição.

Resumo editorial produzido pela equipe da Criminal Player. O texto integral é de autoria dos experts e está publicado no Empório do Direito.

Tópicos do artigo

Principais pontos desenvolvidos no texto original

Principais tópicos abordados no artigo "Julgado não é sinônimo de precedente" por Maurilio Casas Maia e Alexandre de Morais da Rosa.

  • Distinção entre julgado e precedente: Explanação sobre as diferenças dos conceitos e seus contextos no sistema jurídico brasileiro e americano.
  • Desafios na aplicabilidade dos precedentes: Discussão sobre as dificuldades que profissionais e leigos enfrentam ao aplicar precedentes a casos concretos, muitas vezes levando a conclusões precipitadas.
  • Sistemas de julgamento S1 e S2: Apresentação dos modelos de decisão de Kahneman e suas implicações na aplicação de precedentes.
  • Perigos do pensamento rápido (S1): Análise dos riscos de decisões tomadas de forma apressada e sem aprofundamento adequado, exemplificado por casos recentes no STF.
  • Requisitos para a aplicação de precedentes: Discussão sobre a necessidade de uma análise cuidadosa e fundamentada para a aplicação de precedentes, pedindo um modelo de decisão mais reflexivo (S2).
  • Conceitos fundamentais: Necessidade de entendimento de conceitos como ratio decidendi, obiter dictum, distinguishing e overruling para aplicação responsável dos precedentes.
  • Técnica de superação de precedentes (overruling): Explicação sobre como um precedente pode perder força vinculante e ser substituído por outro, permitindo evolução jurisprudencial.
  • Técnica de distinção (distinguishing): Discussão sobre a possibilidade de realizar distinções entre casos concretos e precedentes para justificar decisões individuais.
  • Responsabilidade dos aplicadores do direito: Enfatização da importância de os juristas analisarem as diferenças fáticas e jurídicas antes de aplicar precedentes.
  • Importância do pensamento S2: Definição do “pensamento devagar” como necessário para a efetivação de decisões mais justas e alinhadas aos princípios constitucionais.
  • Conexão entre precedentes e a Constituição: Relação entre a fundamentação das decisões, o cumprimento do dever constitucional e a aplicabilidade de precedentes na prática jurídica.
Leia o artigo completo no Empório do DireitoTexto integral no site da publicação
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Sobre os experts

Professores e especialistas que conduziram este conteúdo

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Alexandre Morais da RosaPós-doutorando em Universidade de Brasilia (UnB). Doutor em Direito (UFPR), com estágio de pós-doutoramento em Direito (Faculdade de Direito de Coimbra e UNISINOS). Mestre em Direito (UFSC). Professor do Programa de Graduação, Mestrado e Doutorado da UNIVALI. Juiz de Direito do TJSC. Membro Honorário da Associação Ibero Americana de Direito e Inteligência Artificial/AID-IA. Pesquisa Novas Tecnologias, Big Data, Jurimetria, Decisão, Automação e Inteligência Artificial aplicadas ao Direito Judiciário, com perspectiva transdisciplinar. Coordena o Grupo de Pesquisa SpinLawLab (CNPq UNIVALI)
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Maurilio Casas MaiaDefensor Público e Professor da Universidade Federal do Amazonas desde 2013. Doutor em Direito Constitucional (UNIFOR) e Mestre em Ciências Jurídicas (UPFB).

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