

Gestão da prova: o ponto nevrálgico do processo penal – por paulo silas taporosky filho
O artigo aborda a importância da gestão da prova no processo penal, ressaltando que a mera separação das funções entre acusador e julgador não é suficiente para garantir um sistema acusatório eficaz. Paulo Silas Taporosky Filho discute como a forma de obtenção de conhecimento no processo impacta a essência do sistema, destacando que um juízo que também produz prova compromete a estrutura acusatória almejada. A análise enfatiza que a superação da mentalidade inquisitorial é crucial para a consolidação de um processo penal verdadeiramente acusatório.
Artigo no Empório do Direito
Sabe-se que não basta, para que se tenha estabelecido concretamente um processo de matriz acusatória no processo penal, haver meramente a nítida separação entre as funções de julgador e acusador. Em que pese tal distinção seja importante, há de se observar e levar em conta qual é o núcleo fundante do sistema, ou seja, em que se funda como “ponto de partida” que ensejará na definição dos contornos do processo.
Qual é essa pedra angular do sistema? A mencionada separação das funções é um dos pontos de certa forma reflexos daquele que é o mote de toda a questão. Há ainda algo na base do todo, ou até mesmo na base da base.
A questão está ligada ao conhecimento[1]. De que modo o conhecimento é adquirido com ou pelo processo? O que (ou quem) define de que modo essa busca se dá? Quais são as limitações (reconhecidas ou não) existentes nesse ato de busca? Em que pese toda a complexidade do tema, “pode-se dizer que no processo se continua a tentar dar conhecimento a quem não tem, de modo que se possa julgar”[2], ou seja, dizer que a qualidade “verdade” “não se pode dar ao conhecimento é dizer que o que se dizia ser “verdade” já não serve mais; mas não retira o conhecimento daquele lugar”. Portanto, há algo ali, que é adquirido pelo e/ou ao conhecimento.
Assim se considerando, tem-se que por mais que haja a separação entre as funções de julgar e acusar, deve se chamar a atenção sobre a forma com a qual se obtém o conhecimento junto ao processo, isto é, quem, como, quando e de que maneira isso tudo será trazido para o processo? Se a função do julgador é a de julgar, num pretenso local distante das partes, resta comprometida a própria estrutura acusatória do processo quando é dado o poder ao julgador no sentido de também lhe ser possível trazer elementos para o processo a fim de produzir conhecimento, ou seja, a partir do momento em que a prova passa a poder ser gerida pelo julgador, a própria ideia de sistema acusatório cai por terra, vez que possibilitando-se ao julgador também a produção da prova, aquela base na qual se funda o processo já não é mais aquilo que se dizia (ou pretendia) ser. “Eis, então, por que para o sistema ser acusatório, não basta tão só ter partes nele, mas serem elas as protagonistas-mor do conhecimento, tenha ele a qualificação que tiver”[3].
Tendo-se que dois são os sistemas processuais penais reconhecidos, a saber, o inquisitório e o acusatório, sendo que cada qual é regido respectivamente pelos dispositivos inquisitivo e dispositivo, e levando-se em conta a problemática aqui ligeiramente pincelada, pode-se dizer que “a gestão da prova é o critério determinante para caracterização do princípio unificar do sistema processual penal, justo porque a finalidade diz com a obtenção de conhecimento sobre o crime que se imputa”[4].
Por mais que não se tenha um sistema puro, que conglobe em toda a sua estrutura aquela premissa que o funda, resultando em entornos não condizentes com os reflexos pretendidos pela estrutura-base, aquilo que se costuma chamar de “sistema misto” não o é, já que “o misto deve ser visto como algo que, ainda que mesclado, na essência é inquisitório ou acusatório, a partir do princípio que informa o núcleo”[5]. Ou seja, não há um terceiro sistema, o tal do misto – que merece superação de ideia “como sistema fosse”[6]. “Isso porque a compreensão de sistema decorre da existência de um princípio unificador, capaz de derivar a cadeia de significantes dele decorrentes, não se podendo admitir a coexistência de princípios (no plural) na origem do sistema kantiano”[7].
A gestão da prova, portanto, é o ponto nevrálgico do processo penal. De nada adianta se ter efetivada a importante distinção dos papeis de acusador e de julgador enquanto ao mesmo tempo é conferido ao juiz a possibilidade de produzir provas. O processo penal brasileiro possui ainda aquela mesma matriz autoritária que o estabeleceu, a qual continua produzindo seus reflexos nocivos na condução dos procedimentos. “Apesar de toda a modulação operada por reformas pontuais e pela emergência de uma construção democrática “garantista”, a estrutura segue regida pelos mesmos elementos culturais inerentes à práxis inquisitória”[8]. Exemplos disso se fazem presentes tanto na estrutura formal do código, através de previsões legais que por mais que não passem por uma filtragem constitucional, são amplamente utilizados como embasamento para atos que contrariam o pretendido processo acusatório, como na mentalidade daqueles que regem o processo enquanto protagonistas fossem.
Assim, o problema central que norteia o processo enquanto sistema fundante, a saber, a gestão da prova, para além de um busílis de ordem formal, encontra outro empecilho quiçá mais significativo, a saber, a mentalidade daqueles que lidam com o processo, vez que “a lógica inquisitorial presente nos operadores d direito (e demais envolvidos) é o grande problema para a real superação do sistema inquisitório, bem como para a efetiva consolidação do sistema acusatório”[9]. Eis o problema a ser superado!
Notas e Referências:
[1] Sabendo-se da impossibilidade de ele ser o Todo (Heidegger, Carnelutti, Jacinto Coutinho…)
[2] COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda. Os Sistemas Processuais Agonizam? In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da (Orgs.) Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil: diálogos sobre processo penal entre Brasil e Itália. Volume 2. Empório do Direito: Florianópolis, 2017. p. 57
[3] Ibidem. p. 58
[4] POLI, Camilin Marcie de. Sistemas Processuais Penais. 1ª Ed. Florianópolis: Empório do Direito, 2016. p. 187
[5] LOPES JR. Aury. Fundamentos do Processo Penal: introdução crítica. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 158
[6] TAPOROSKY FILHO, Paulo Silas; FACCHI Jr., Edson Luiz. A superação do mito do sistema misto. Disponível em: < http://emporiododireito.com.br/a-superacao-do-mito-do-sistema-misto-por-paulo-silas-taporosky-filho-e-edson-luiz-facchi-junior/ >. ISSN: 2446-7405. Acesso em: 30/09/2017
[7] ROSA, Alexandre Morais da. Guia do Processo Penal Conforme a Teoria dos Jogos. 4ª Ed. Empório do Direito: Florianópolis, 2017. p. 286-287
[8] SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da. A cultura inquisitória vigente e a origem autoritária do código de processo penal brasileiro. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da (Orgs.) Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil: anais do congresso internacional “diálogos sobre processo penal entre Brasil e Itália”. Volume 1. Empório do Direito: Florianópolis, 2016.p. 71
[9] POLI, Camilin Marcie de. Acusatório de corpo e inquisitório de alma: quando a prática desdiz a lei. In: COUTINHO, Jacinto Nelson de Miranda; PAULA, Leonardo Costa de; SILVEIRA, Marco Aurélio Nunes da (Orgs.) Mentalidade Inquisitória e Processo Penal no Brasil: diálogos sobre processo penal entre Brasil e Itália. Volume 2. Empório do Direito: Florianópolis, 2017. p. 113
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