

Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17
O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, Paulo Silas Taporosky Filho, explica que a nova legislação na verdade aumenta as penas apenas em casos de homicídio ou lesão corporal culposa, e não aplica penalidades mais severas a todos os motoristas que dirigem embriagados. O texto enfatiza a importância da interpretação cuidadosa da lei para evitar mal-entendidos e fake news relacionadas ao tema.
Artigo no Empório do Direito
Sancionada nessa última terça-feira, 19 de dezembro de 2017, a Lei n.º 13.546/17 já vem causando controvérsias. As críticas cabíveis contra a alteração merecem apontamentos desde já, mesmo considerando a vacatio de 120 (cento e vinte) dias, conforme consta no artigo 6º da Lei. A pretensão do presente escrito é singela, meramente explanativa sobre um ponto que gerou confusão naqueles que fizeram uma leitura apressada do texto de lei ou que, devido ao formato pelo qual se foi noticiada a alteração, foram assim induzidos.
A mudança torna a reprimenda estatal mais severa, porém, não em toda e qualquer situação na qual o motorista for flagrado bêbado enquanto dirige. Por isso que dizer simplesmente que a lei torna a punição mais rígida para os motoristas embriagados não condiz com o todo. Isso porque o aumento de pena passa a ser assim previsto em algumas determinadas situações, e não em todo e qualquer caso de embriaguez ao volante. É nesse ponto que reside o cuidado que deve se ter ao noticiar ou propagar a novidade legislativa, bem como redobrada deve ser a atenção na leitura da nova lei. Assim se diz pelo fato de que anunciar a alteração de uma maneira genérica, pode ensejar em incompreensões sobre o que de fato muda.
Isso já vem acontecendo. Não obstante as notícias descuidadas, já circulam pelas redes sociais mensagens prontas, no estilo ‘correntes’, propagando informações que não coincidem com a realidade da alteração. Ilustro com uma dessas mensagens que recebi em alguns grupos do Whatsapp:
“O hábito de beber e dirigir será definitivamente descartado.
A lei é dura!
Foi publicada no Diário Oficial em 19/12/2017 e estabelece de cinco a oito anos de prisão para o motorista infrator.
Para aqueles que ainda se arriscam bebendo e, logo depois, dirigindo, não cabe mais fiança, suspensão condicional do processo, o início da pena é no semi aberto (vai dormir na cadeia) e, a pena mínima de 05 (cinco) nos”
Não obstante a confiança ufanista de aposta no direito penal que a mensagem traz em si, ela carrega informações que não condizem com a realidade da alteração legislativa. A mensagem é seguida de uma imagem que contém o teor da lei. Uma coisa contradiz a outra. O curioso é justamente isso: a informação correta está ali, posta, juntamente com a mensagem. Bastaria ler o que diz o conteúdo da legislação para notar que o que se tem ali noticiado é uma meia verdade – que acaba induzindo muitos em erro.
Diferente do que se tem noticiado, a alteração não aumenta a pena para motoristas que beberem e dirigirem. O aumento se dá nas situações em que ocorrer homicídio culposo ou lesão corporal culposa no trânsito e o motorista estiver bêbado ou sob influência de alguma outra substância psicoativa que cause dependência.
Vejamos então o que diz a Lei n.º 13.546/17.
O artigo 1.º estabelece que se altera a Lei n.º 9.503/97 no que tange aos crimes cometidos na direção de veículos automotores.
O artigo 2.º acrescenta um parágrafo no artigo 291 da Lei n.º 9.503/97, o qual estabelece que o juiz deverá dar atenção especial à culpabilidade do agente e às circunstâncias e consequências do crime quando da fixação da pena-base na fase do artigo 59 Código Penal (dosimetria da pena).
O artigo 3.º acrescenta o § 3º no artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, aumentando-se a pena do homicídio culposo na direção de veículo automotor, na hipótese de estar o motorista embriagado ou sob influência de alguma outra substância psicoativa que cause dependência, nos seguintes termos:
3° Se o agente conduz veículo automotor sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa que determine dependência:
Penas – reclusão, de cinco a oito anos, e suspensão ou proibição do direito de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
O artigo 4.º estabelece alteração no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro ao estabelecer pena mais grave no caso de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, na hipótese de estar o motorista embriagado ou sob influência de alguma outra substância psicoativa que cause dependência, bem como no caso de a lesão ser de natureza grave ou gravíssima, nos seguintes termos:
2° A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.
O artigo 5.º altera a redação do artigo 308 da Lei n.º 9.503/97, incluindo novas condutas que se enquadram no tipo.
Por fim, o artigo 6.º prevê que “Esta Lei entra em vigor após decorridos cento e vinte dias de sua publicação oficial”.
Note-se, assim, que a alteração legislativa em nada altera a figura do tipo penal previsto no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, a saber, a conduta de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência. Para esse crime, as penalidades continuam sendo as mesmas[1], ou seja, diferente do que muitos estão noticiando ou interpretando sobre a Lei n.º 13.546/17, não se passará a punir mais severamente aquele que bebe e dirige – sem que haja consequências para além de tal ato.
Enfim, a atenção na análise da mudança legislativa sobre alguns dos crimes de trânsito advindos com a Lei n.º 13.547/17 deve ser redobrada. Há questões de política criminal envoltas nas alterações, as quais merecem ser analisadas sob o crítico crivo da doutrina[2] em alguns vieses. Enquanto esse estudo é feito, vale, desde já, sanar os equívocos sobre as interpretações e propagações deturpadas sobre a nova lei que estão ganhando espaço, evitando-se assim incompreensões injustificadas.
[1] detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
[2] Apenas para ilustrar uma questão preocupante (dentre outras que merecem análise) no âmbito da desproporcionalidade, pode-se apontar que enquanto a pena do homicídio doloso é de seis a vinte anos (artigo 121 do Código Penal), o homicídio culposo no trânsito, em estando o agente embriagado ou sob influência de alguma outra substância psicoativa que cause dependência, terá como pena cinco a oito anos de reclusão (novo § 3º do artigo 302 da Lei n.º 9.503/97 – que passará a valer após finda a vacatio legis).
Imagem Ilustrativa do Post: Drive // Foto de: Stefan Frank // Sem alterações
Disponível em: https://flic.kr/p/R4cn7J
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
Referências
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