

Delação premiada e a nova era do risco penal calculado
O artigo aborda a delação premiada e seus impactos no Direito Penal, analisando as implicações da Lei 12.850/13 e como a prática pode incentivar a criminalidade programada ao permitir que os delatores se beneficiem de acordos que, muitas vezes, desconsideram a função punitiva da pena. O autor, Walter Bittar, destaca a fragilidade da argumentação que justifica essas concessões e alerta para o risco de um cenário em que as condutas ilícitas sejam estimuladas por promessas de benefícios legais.
Artigo no Empório do Direito
Por Walter Bittar – 11/03/2016
Com a crescente utilização das delações premiadas como meio de prova, a doutrina e a jurisprudência há tempos procuram elaborar um conjunto, mínimo, de elementos necessários para compreender os limites do instituto, na tentativa de retratar o real contexto da legislação, auxiliando o estudo e a compreensão do tema, em especial a partir da promulgação da Lei 12.850/13 que é a primeira legislação pátria a normatizar, ainda que em parte e de forma insuficiente, os requisitos e pressupostos de validade do prêmio legal.
Deve ser observado que – no período anterior ao advento da Lei 12.850/13 – a legislação pátria sobre o tema tinha como referência normativa, a partir da Lei 8.072/90 (art. 8º, parágrafo único) diversas normas promulgadas de forma esparsa e indiscriminadamente em diferentes legislações[1], mais afetas ao Direito Penal material, cuja tratativa não fazia referência a qualquer norma procedimental, em que pese o seu reconhecimento pelos Tribunais pátrios[2], cuja natureza jurídica podia ser compreendida como uma causa de liberação de pena, tema, coincidentemente, pouco estudado e identificado pela doutrina que procura delimitar o âmbito dos comportamentos pós delitivos positivos[3], dentre eles o chamado direito premial onde resta inserida a delação premiada.
Nada obstante, com a nova diretiva lançada pela Lei 12.850/13 restringindo ainda mais o princípio da legalidade no processo penal, já relativizado com a promulgação da Lei 9.099/95, o espectro da oportunidade quanto a propositura da ação penal, bem como da possibilidade de penas e prêmios negociados diretamente entre o Ministério Público e os investigados e processados criminalmente, abriram, dentre outras inúmeras possibilidades, uma perigosa e ampla janela para, a partir de estratégias bem entabuladas e programadas, com ciência ou não de seus protagonistas, de uma linha criminológica, ainda não explorada, que poderia ser definida preliminarmente, como criminalidade programada ou, como sugerido no título da presente abordagem simplesmente: criminalidade de risco calculado.
O problema identificado é que a possibilidade de prêmios ao delator (ou colaborador na linguagem de seus simpatizantes), inclusive conforme já identificamos na coluna anterior[4], que podem chegar, na prática, até mesmo na hipótese esdrúxula da devolução de valores de origem ilícita que, a bem da verdade, deveriam ser restituídos ao Estado, ou mesmo a(s) vítima(s), confrontam o próprio fundamento da pena[5], em especial a prevenção geral, funcionando como uma espécie de contra-legitimação, especificamente quando, ao invés de apresentar-se como elemento de dissuasão ao comportamento que se quer evitar e, portanto, delitivo, incentiva a sua prática ao permitir uma tortuosa ponte para transitar no âmbito da licitude e ilicitude há um mesmo tempo, não importando quantas vezes o faça, com a expectativa de pouca ou nenhuma ameaça por meio da pena.
Insta recordar a teoria do regresso à legalidade, justificada a partir do momento em que se oportuniza ao sujeito uma concepção de retorno ao caminho do Direito, do qual tenha eventualmente se desviado ao concorrer para um delito. Essa teoria encontra distintas formulações na doutrina, a partir do uso das expressões “regresso a legalidade”, “reintegração na comunidade jurídica”, “regresso do caminho do injusto ao caminho da justiça”, “expectativa de um comportamento fiel ao Direito”[6], dentre outras.
Todas as vertentes da teoria foram desenvolvidas para a desistência na tentativa. No entanto, ainda que de forma ampla, podem ser aplicadas à delação, posto que, nesta admite-se que existe um comportamento de “colaboração” com a justiça (mesmo porque é a própria legislação que faz referência ao termo) , pois ocorre, em tese, um ato que coloca o indivíduo delator (e, por óbvio, admitido como criminoso) novamente na legalidade ou, pelo menos, o faz retornar para o lado da legalidade[7]. Não se pode olvidar, ainda, que a delação premiada pode ser ofertada e concedida ao indivíduo já condenado[8].
Especificamente deve ser observado que indivíduos já beneficiados com acordos de delação premiada no Brasil, em épocas distintas e em procedimentos persecutórios diversos, são sucessivamente contemplados com os beneplácitos da lei, existindo rumorosos casos que podem ser elencados a título de exemplo, onde o mesmo réu, demonstrando não demonstrar a menor intimidação, ou mesmo respeito a ordem legislativa vigente, foi protagonista de prêmios oferecidos para delatores em processos criminais envolvendo quantias vultuosas e a prática de injustos penais graves[9].
Para estes “clientes” contumazes do instituto da delação premiada permite-se a existência de um tentador atrativo, institucionalizado pelo próprio ordenamento jurídico, que é justamente o de correr o risco da persecução criminal, calculando as informações que poderá indicar as autoridades legais para ser beneficiado com o acordo de isenção ou diminuição de pena, bem como o de proteção de parte de seu patrimônio, obtido por meios ilícitos, que pode ser contemplado com sua devolução, mas com a figura jurídica de ganho lícito, até porque foi restituído pela própria autoridade legal.
Novamente remetemos o leitor a nossa coluna anterior[10], onde já alertamos para o fato da prática já iniciada pelo Ministério Público no Estado do Paraná com decisões já homologadas em alguns casos, de isentar ou não solicitar a devolução total, de valores oriundos de práticas ilícitas e que pertençam ao investigado ou réu que colabore com os procedimentos persecutórios em curso.
Mesmo com a posição de parte expressiva da doutrina, no sentido de que existe critério político-criminal para fundamentar eventual liberação de pena por razões de utilidade ou pragmatismo, posto que a colaboração facilita a tarefa da administração da Justiça[11], a razão para uma tal conclusão resta escorada em razões de índole política, pois o objetivo seria evitar futuros delitos da mesma natureza[12].
Contra essa argumentação observa-se que podem ser sustentadas outras formas de fundamentação para justificar o prêmio ao delator, baseada na diminuição de pena por exigência de prevenção geral e especial pois o próprio infrator ajudaria na satisfação de algumas das metas legais, dentre elas a de resgatar ou garantir a confiança no Direito[13].
Entretanto, deve ser observado que a fundamentação de um instituto jurídico não pode ser baseada exclusivamente em razões utilitárias. Assim, o prêmio recebido pelo delator deve estar amparado e justificado com base no referencial de fim da pena, cuja fundamentação teórica não se pode afastar, mesmo diante da complexidade e paradoxos suportados pelo instituto da delação premiada.
É preciso ter presente que os critérios preventivos são tanto mais eficazes, quanto mais certos são os pressupostos normativos subordinados à concessão de prêmios aos investigados/processados, haja vista que aqueles existem para delimitar um eventual excessivo espaço discricionários para o magistrado, cujos limites devem ser encontrados nas teorias da pena.
Se desprezados os fins e fundamentos da pena criminal, permitindo que prêmios sejam concedidos, para além daqueles delimitados pelo próprio ordenamento jurídico, fica certo que o Estado, ao invés de buscar por meio dos instrumentos repressivos penais a prevenção ao delito, na verdade passa a incentivá-lo (retirando qualquer eventual fundamento da pena, se é que existem), por meio da certeza de que o risco da atividade ilícita é bastante compensador, na medida em que o infrator pode avaliar a compensação negociada com o próprio Ministério Público, com a diminuição de sua pena e legalização de capital móvel e imóvel ilícito, criando um risco calculado, abrindo uma nova – e irônica era – para a criação de um Direito Penal premial de relatividade extrema, ao ponto de permitir a legalização de condutas ilícitas, pasme-se, pela via da aplicação de penas que serão perdoadas e cujo fundamento teórico que as originaram se torna indiferente e, portanto, desprezível.
A responsabilidade pela construção da própria natureza humana e, por consequência, da necessidade de viver autenticamente a altura daquilo que construímos e, nesse ponto, considerando o Direito Penal como uma criação humana, termina por revelar uma farsa criminológica, em um quadro onde se pode antever o risco de persecução com a possibilidade de prêmio a ser recebido, onde não se pode opor, validamente, nenhuma exigência de comportamento conforme a Lei, inclusive quanto a um suposto valor utilitário oriundo de provas fornecidas por delatores, posto que tal valor deve ser endossado por algum valor mensurável, para que esse valor seja levado a sério[14].
Notas e Referências:
[1] Lei 9.034/95; Lei 9.080/95; Lei 9.269/96; Lei 9.613/98; Lei 9.807/99; Lei 10.149/00; Lei 11.343/06.
[2] A título de exemplo e não exaustivamente, veja-se as seguintes decisões: HC 75261, J. 24.jun.97, rel. Min. Octavio Galotti; RESP 418341, j. 26.maio.03, rel. Min. Felix Fischer; HC 33.833/PE, j. 19.ago.04, rel. Min. Gilson Dipp
[3] Sobre o tema, na doutrina pátria, veja-se: BITTAR, Walter Barbosa. A punibilidade no Direito Penal, São Paulo: Almedina, 2015. CARVALHO, Erika Mendes de. Punibilidade e delito, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2008; RIOS, Rodrigo Sanchez. Extinção da punibilidade nos delitos econômicos, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.
[4] http://emporiododireito.com.br/category/walter-bittar/
[5] Veja-se, por todos: GORRA, Daniel Gustavo. Resocialización de condenados, Buenos Aires: Astrea, 2013, p. 9 e ss. BAÑOS, Javier Ignacio. El fundamento de la pena, Buenos Aires: Ediar, 2011, p. 27 e ss.
[6] PÉREZ, Laura Pozuelo. El desistimiento em la tentaiva y la conducta post-delictiva, Valencia: Tirant lo Blanch, 2003, p. 72-73.
[7] BITTAR, Walter Barbosa. Delação Premiada, 2ª. Ed., Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2011, p. 77-78.
[8] Lei 12.850/13, art. 4º, § 5º.
[9] Alberto Youssef, personagem central da operação Lava Jato, já fora investigado, processado, preso e contemplado com o prêmio de sua liberdade, pela via da delação premiada, em 2003, em decorrência de sua atuação no mercado clandestino de dólares, após apuração de um dos maiores esquemas criminosos que já existir, o “Esquema CC5”, também conhecido como caso Banestado. http://lavajato.mpf.mp.br/atuacao-na-1a-instancia/investigacao/relacao-com-o-caso-banestado. Acesso, em 8.mar.2016.
[10] http://emporiododireito.com.br/category/walter-bittar/
[11] ESPAÑA, Elisa García. El premio a la colaboracíon com la justicia, Granada: Comares, 2006, p. 49.
[12] PÉREZ, Laura Pozuelo. Op. Cit., p. 420.
[13] Com mais detalhes: PÉREZ, Octavio Garcia. La punibilidad em el derecho penal, Pamplona: Aranzadi, 1997, p. 210.
[14] Em que pese a conclusão não seja especificamente sobre os problemas ético-morais da delação premiada, o raciocínio se refere as ilações de Ronald Dworkin no livro A raposa e o porco-espinho Justiça e Valor, trad. Marcelo Brandão Cipolla, São Paulo: Martins Fontes, 2014, p. 26 e ss.
. . Walter Bittar é Doutor em Ciências Criminais pela PUC/RS, professor da PUC/PR e advogado criminalista. . .
Imagem Ilustrativa do Post: Girl Pointing // Foto de: Denis Defreyne // Sem alterações
Disponível em: https://www.flickr.com/photos/denisdefreyne/927386065
Licença de uso: http://creativecommons.org/licenses/by/4.0/legalcode
O texto é de responsabilidade exclusiva do autor, não representando, necessariamente, a opinião ou posicionamento do Empório do Direito.
Referências
-
popularIA Alexandre Morais da RosaEsta IA do Professor Alexandre Morais da Rosa explora estratégias para o processo penal, integrando Teoria dos Jogos, padrões probatórios e justiça negocial. Aborda temas como investigação prelimin…Ferramentas IAAlexandre Morais da Rosa( 2 )( 1 )
-
Perspectivas do Processo Penal em 2024 com Aury Lopes Jr e Alexandre Morais da RosaA aula aborda as perspectivas do processo penal em 2024, destacando a necessidade de interação entre os participantes e a adaptação do sistema judicário às oscilações recentes de decisões do STF e …Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 2 )
-
Impacto do Juiz das Garantias e perspectivas para 2024 com Alexandre Morais da Rosa e Aury Lopes JrA aula aborda o impacto da implementação do juiz das garantias no sistema judiciário brasileiro, com a participação de especialistas que discutem as mudanças esperadas e os desafios enfrentados. Al…Aulas Ao VivoAlexandre Morais da RosaAury Lopes Jr( 5 )( 3 )
-
top10Aury Lopes Jr e os Aspectos Práticos e Críticos da Prova PenalA palestra aborda a complexidade e os desafios da prova penal, destacando a importância da prova no processo judicial como meio de convencer o juiz e reconstruir narrativas. Aury Lopes Jr. discute …Imersão Nov 2024Aury Lopes Jr( 28 )( 14 )
-
IA Legislação Constituição FederalA IA abrange temas da Constituição Federal de 1988, incluindo princípios fundamentais, direitos e garantias individuais e coletivos, organização do Estado e dos poderes, administração pública, proc…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Código Defesa ConsumidorEsta IA jurídica responde dúvidas sobre dispositivos constitucionais, Código Penal, Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) e normas correlatas, abordando temas como proteção ao consumid…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Estatuto Pessoa com DeficiênciaEsta assistente jurídica virtual aborda temas do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015), incluindo direitos fundamentais, acessibilidade, inclusão no trabalho, acesso à justiça, pr…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Estatuto do DesarmamentoEsta IA jurídica abrange temas como o Sistema Nacional de Armas (Sinarm), registro, posse e porte de armas de fogo, requisitos para aquisição, infrações e penalidades, comércio e fabricação de arma…Ferramentas IA( 0 )
-
IA Legislação Lei AntidrogasEsta assistente jurídica virtual esclarece dúvidas sobre dispositivos constitucionais, acordos internacionais, a Lei Antidrogas (Lei nº 11.343/2006) e normas correlatas, abordando temas como preven…Ferramentas IA( 1 )( 1 )
-
top10IA Cristiano MaronnaEsta IA aborda temas como Direito Penal, Criminologia, guerra às drogas, encarceramento em massa, racismo estrutural, redução de danos, regulação da Cannabis, seletividade penal e direitos humanos,…Ferramentas IACristiano Avila Maronna( 2 )( 1 )
-
IA Daniel KesslerEsta IA aborda temas como juiz de garantias, contraditório, presunção de inocência, espetacularização da justiça, colaboração premiada, matriz autoritária do processo penal, reconhecimento fotográf…Ferramentas IADaniel Kessler de Oliveira( 1 )
-
IA Moisés RosaEsta IA aborda a presunção de inocência como garantia fundamental, sua evolução histórica e aplicação no direito brasileiro, além da execução provisória da pena, trânsito em julgado e reflexos. Tam…Ferramentas IAMoisés Rosa( 0 )
-
Direção e bebida: mudanças pela lei n.º 13.546/17O artigo aborda as mudanças trazidas pela Lei n.º 13.546/17 relacionadas à condução de veículos sob influência de álcool, esclarecendo controvérsias sobre a suposta rigidez nas punições. O autor, P…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A pronúncia e o “princípio” do in dubio pro societateO artigo aborda a inadequação do princípio in dubio pro societate no contexto da decisão de pronúncia no processo penal, destacando que a dúvida deve sempre beneficiar o réu, conforme estabelece a …Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
A admissibilidade da confissão feita à polícia – a recente posição do superior tribunal de justiçaO artigo aborda a admissibilidade da confissão feita à polícia, destacando a recente posição do Superior Tribunal de Justiça, que determinou que confissões extrajudiciais devem ser documentadas e r…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 3 )( 2 )livre
-
O juiz penal e a teoria da dissonância cognitivaO artigo aborda a Teoria da Dissonância Cognitiva, formulada por Leon Festinger, e sua aplicação no contexto do juiz penal, destacando como a prévia exposição a informações nos autos pode levar a d…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
O anpp e o valor probatório da confissão – a posição do stjO artigo aborda a decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça sobre a validade da confissão extrajudicial no contexto do acordo de não persecução penal (ANPP). A posição destaca que tais…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A manutenção da cadeia de custódia da prova pelo superior tribunal de justiçaO artigo aborda a decisão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que anulou provas em um processo criminal devido à quebra da cadeia de custódia. Destaca-se a importância da cadeia de cust…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 0 )livre
-
O artigo 385 do cpp e o sistema acusatório: uma incompatiblidade com a constituição federalO artigo aborda a contestação da Associação Nacional da Advocacia Criminal (Anacrim) sobre a constitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal, argumentando que permitir que um juiz con…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )( 1 )livre
-
Presunção de inocência no stf: sobre o atropelamento civilista no processo penal e uma possível torpeza(?) judiciáriaO artigo aborda a crítica à recente decisão do STF que mitigou a presunção de inocência, questionando a equiparação entre o processo penal e o civil. O autor, Maurilio Casas Maia, reflete sobre com…Artigos Empório do DireitoMaurilio Casas Maia( 0 )( 1 )livre
-
Revogação, relaxamento e liberdade provisória: critérios de diferenciação das medidas que afastam a prisão cautelar – por paulo silas taporosky filhoO artigo aborda a distinção entre as medidas de revogação, relaxamento e liberdade provisória em relação às prisões cautelares, enfatizando que cada uma possui critérios específicos de aplicação. O…Artigos Empório do DireitoPaulo Silas Filho( 0 )livre
-
A execução penal e a sua (in) compatibilidade com o sistema acusatórioO artigo aborda a questão da compatibilidade do processo de execução penal brasileiro com o sistema acusatório, destacando que a execução inicia-se de ofício pela autoridade judiciária, o que contr…Artigos Empório do DireitoRômulo Moreira( 1 )livre
-
A minha primeira sustentação oralO artigo aborda a experiência de Gabriel Bulhões em sua primeira sustentação oral, enfatizando a importância desse momento para a defesa do cliente no sistema judiciário brasileiro. O autor compart…Artigos Empório do DireitoGabriel Bulhões( 2 )livre
-
Discurso de justificação da pena (parte 2)O artigo aborda a discussão das teorias justificadoras da pena, com foco na perspectiva de Claus Roxin. O autor analisa conceitos como retribuição e prevenção, argumentando que a pena deve ser legi…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 1 )livre
-
Discurso de justificação da penaO artigo aborda a proposta de Faria Costa sobre a justificação da pena, destacando sua conexão entre direito penal e filosofia penal. O autor critica a visão tradicional da retribuição, apresentand…Artigos Empório do DireitoSalah Khaled( 0 )livre
-
ExpertDesde 07/12/23PR19 seguidoresWalter BittarDoutor em Ciências Criminais, Pesquisador e autor nas áreas da punibilidade e Direito Penal Negocial., Expert desde 07/12/238 Conteúdos no acervo
-
Delação Premiada: Atualizada de Acordo com a lei 13.964/2019 Capa comum 14 julho 2020O livro aborda a colaboração premiada e sua relevância no contexto jurídico brasileiro, trazendo uma análise profunda e crítica sobre a Justiça Negociada. Com uma abordagem inovadora, o autor, Walt…LivrosWalter Bittar( 0 )livre
-
Comentários ao Pacote Anticrime Capa comum 27 julho 2021O livro aborda as profundas alterações promovidas pela Lei 13.964/19, conhecida como pacote anticrime, compilando análises de especialistas em ciências criminais. Os autores discutem os impactos de…LivrosWalter Bittar( 0 )livre
-
A Punibilidade no Direito Penal (Monografias) eBook KindleO livro aborda um sistema organizado de conceitos que facilita a compreensão das instituições do Direito Penal sob uma perspectiva global. Walter Barbosa Bittar apresenta uma análise detalhada de i…LivrosWalter Bittar( 0 )livre
-
A Punibilidade no Direito Penal Capa comum 1 janeiro 2015O livro aborda um sistema organizado de conceitos que possibilitam ao leitor entender a função das instituições no Direito Penal, oferecendo uma visão global e classificada das normas e seu funcion…LivrosWalter Bittar( 0 )livre
-
Delação Premiada Direito Estrangeiro, Doutrina e Jurisprudência Capa comum 1 janeiro 2011O livro aborda a parte especial do código penal com uma linguagem acessível, apresentando novos julgados do STF e STJ, súmulas e teses relevantes, além de questões de concursos atualizadas. A obra …LivrosWalter Bittar( 0 )livre
-
O problema do conteúdo da valoração do depoimento dos delatores diante do conceito de justa causa para o regular exercício da ação penalO artigo aborda a complexa questão da delação premiada no contexto do Brasil, especialmente em relação ao conceito de justa causa para o exercício da ação penal. Walter Bittar discute como as decla…Artigos Empório do DireitoWalter Bittar( 0 )livre
-
Delação premiada e a nova era do risco penal calculadoO artigo aborda a delação premiada e seus impactos no Direito Penal, analisando as implicações da Lei 12.850/13 e como a prática pode incentivar a criminalidade programada ao permitir que os delato…Artigos Empório do DireitoWalter Bittar( 0 )livre
-
O modelo de investigação mista: a improbidade administrativa e os limites ao prêmio da delação premiadaO artigo aborda o modelo de investigação mista no Brasil, focando na improbidade administrativa e na delação premiada. O autor, Walter Bittar, analisa a atuação do Ministério Público, questionando …Artigos Empório do DireitoWalter Bittar( 0 )livre
Comunidade Criminal Player
Elabore sua melhor defesa com apoio dos maiores nomes do Direito Criminal!
Junte-se aos mais de 1.000 membros da maior comunidade digital de advocacia criminal no Brasil. Experimente o ecossistema que já transforma a prática de advogados em todo o país, com mais de 5.000 conteúdos estratégicos e ferramentas avançadas de IA.
Converse com IAs treinadas nos acervos de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões, Cristiano Maronna e outros gigantes da área. Explore jurisprudência do STJ com busca inteligente, análise de ANPP, depoimentos e muito mais. Tudo com base em fontes reais e verificadas.

Ferramentas de IA para estratégias defensivas avançadas
- IAs dos Experts: Consulte as estratégias de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa, Rodrigo Faucz, Gabriel Bulhões e outros grandes nomes por meio de IAs treinadas em seus acervos
- IAs de Jurisprudência: Busque precedentes com IAs semânticas em uma base exclusiva com mais de 200 mil acórdãos do STJ, filtrados por ministro relator ou tema
- Ferramentas para criminalistas: Use IA para aplicar IRAC em decisões, interpretar depoimentos com CBCA e avaliar ANPP com precisão e rapidez

Por que essas ferramentas da Criminal Player são diferentes?
- GPT-4 com curadoria jurídica: Utilizamos IA de última geração, ajustada para respostas precisas, estratégicas e alinhadas à prática penal
- Fontes verificadas e linkadas: Sempre que um precedente é citado, mostramos o link direto para a decisão original no site do tribunal. Transparência total, sem risco de alucinações
- Base de conhecimento fechada: A IA responde apenas com conteúdos selecionados da Criminal Player, garantindo fidelidade à metodologia dos nossos especialistas
- Respostas com visão estratégica: As interações são treinadas para seguir o raciocínio dos experts e adaptar-se à realidade do caso
- Fácil de usar, rápido de aplicar: Acesso prático, linguagem clara e sem necessidade de dominar técnicas complexas de IA

Mais de 5.000 conteúdos para transformar sua atuação!
- Curso Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico: Com Alexandre Morais da Rosa e essencial para quem busca estratégia aplicada no processo penal
- Curso Defesa em Alta Performance: Conteúdo do projeto Defesa Solidária, agora exclusivo na Criminal Player
- Aulas ao vivo e gravadas toda semana: Com os maiores nomes do Direito Criminal e Processo Penal
- Acervo com 130+ Experts: Aulas, artigos, vídeos, indicações de livros e materiais para todas as fases da defesa
- IA de Conteúdos: Acesso a todo o acervo e sugestão de conteúdos relevantes para a sua necessidade

A força da maior comunidade digital para criminalistas
- Ambiente de apoio real: Conecte-se com colegas em fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos, compartilhar estratégias e trocar experiências em tempo real
- Eventos presenciais exclusivos: Participe de imersões, congressos e experiências ao lado de Aury Lopes Jr, Alexandre Morais da Rosa e outros grandes nomes do Direito
- Benefícios para membros: Assinantes têm acesso antecipado, descontos e vantagens exclusivas nos eventos da comunidade
Assine e tenha acesso completo!
- 75+ ferramentas de IA para estratégias jurídicas com base em experts e jurisprudência real
- Busca inteligente em precedentes e legislações, com links diretos para as fontes oficiais
- Curso de Alexandre Morais da Rosa sobre Teoria dos Jogos e Processo Penal Estratégico
- Curso Defesa em Alta Performance com Jader Marques, Kakay, Min. Rogério Schietti, Faucz e outros
- 5.000+ conteúdos exclusivos com aulas ao vivo, aulas gravadas, grupos de estudo e muito mais
- Fóruns e grupos no WhatsApp para discutir casos e trocar experiências com outros criminalistas
- Condições especiais em eventos presenciais, imersões e congressos com grandes nomes do Direito
Para mais detalhes sobre os planos, fale com nosso atendimento.
Quero testar antes
Faça seu cadastro como visitante e teste GRÁTIS por 7 dias
- Ferramentas de IA com experts e jurisprudência do STJ
- Aulas ao vivo com grandes nomes do Direito Criminal
- Acesso aos conteúdos abertos da comunidade
Já sou visitante
Se você já é visitante e quer experimentar GRÁTIS por 7 dias as ferramentas, solicite seu acesso.