

Defensoria pública é admitida como “custös vulnerabilis” em apelação cível
O artigo aborda o reconhecimento da Defensoria Pública como “Custös Vulnerabilis” em um julgamento de apelação cível pelo Tribunal de Justiça do Amazonas, evidenciando sua atuação em defesa de indivíduos vulneráveis em situações jurídicas específicas. O texto destaca a necessidade de intervenções institucionais da Defensoria como meio de garantir a correção e integralidade na análise de casos, especialmente quando o contraditório está fragilizado. Este é um passo significativo para a ampliação da proteção legal das classes mais necessitadas, refletindo sobre a evolução e a importância do papel da Defensoria Pública no sistema jurídico brasileiro.
Artigo no Empório do Direito
No dia 28 de novembro de 2016, em provimento ainda raro no meio jurídico, a intervenção processual na modalidade de “Custös Vulnerabilis”, de lastro constitucional, foi expressamente reconhecida à Defensoria Pública, em julgamento de Apelação Cível pelo Tribunal de Justiça do Amazonas.
Desde 2014 (MAIA), o termo “Custös Vulnerabilis” tem sido utilizado para designar as intervenções institucionais da Defensoria Pública em nome próprio, com lastro no seu interesse constitucional e legal (CRFB/88, art. 134 c/c LC n. 80/1994, art. 4º, XI).
Em verdade, a expressão “Custös Vulnerabilis” também sobreveio para, didaticamente, diferenciar a missão institucional da Defensoria Pública da atuação do Ministério Público, enquanto Custös Legis. Tratando-se de intervenção institucional de índole constitucional (MAIA, 2017), a tendência é seu crescimento a partir do reforço estrutural e de pessoal da Defensoria Pública.
Na Apelação Cível nº 0002061-84.2016.8.04.0000 (TJ-AM), relatada pelo desembargador Ari Jorge Moutinho da Costa (TJ-AM), as causas da intervenção da Defensoria Pública foram as sucessivas negativas de reconhecimento dos problemas psíquicos suportados pelo interditando, seja pelo Custös Legis e pelo julgador de primeiro grau, seja pela intervenção ministerial em 2º grau, a qual somente reconhecera problemas deambulares ao interditando.
No contexto acima narrado, por entender como fragilizado o contraditório em desfavor do vulnerável, a intervenção institucional da Defensoria Pública ocorreu espontaneamente no sentido de estimular a análise correta e integral dos documentos médicos e psicossociais demonstrativos das mazelas mentais do vulnerável interditando, para além da problemática meramente deambular.
Com efeito, o caso julgado pela Corte amazonense é também paradigmático e de vanguarda por nele ser visualizado a teoria das posições dinâmicas aplicadas à Defensoria Pública (MAIA, 2016): existia um defensor público enquanto representante processual na comarca de origem, o qual interpôs a Apelação e, por outro lado, atuou no caso ainda uma defensora pública em nome institucional – a defensora pública de 1ª classe atuante junto ao Tribunal de Justiça, Domingas Laranjeiras –, ou seja, em atuação interventiva.
Entre o relatório e o voto, pode-se aferir a visão do relator acerca da intervenção da Defensoria Pública e inclusive o reconhecimento de sua condição de guardiã dos vulneráveis: “A Defensoria Pública, por sua vez, em manifestação a título de Custus Vulnerabilis (fls. 114/121), também defendeu a decretação da “curatela do interditando limitadamente aos aspectos negociais e materiais da vida do vulnerável, nos termos do Estatuto da Pessoa com Deficiência (EPD)”.
No fim, acolheu-se a existência tanto da vulnerabilidade meramente motora, suscitada pelo Ministério Público, como “Custös Legis”, quanto a incidência da vulnerabilidade psíquica e negocial do interditando, suscitada pelo Apelante e pela Defensoria Pública, enquanto “Custös Vulnerabilis”.
Pioneiramente, trata-se do primeiro uso do termo “Custös Vulnerabilis” catalogado em nível de julgamento nos Tribunais e ainda da primeira aceitação judicial noticiada de tal condição em Apelação Cível.
Por outro lado, o termo “Custös Vulnerabilis” e a aceitação desse título enquanto modalidade interventiva da Defensoria Pública encontrou também incidência em audiência judicial na Comarca de Santo Antônio de Jesus (BA), no Processo nº. 0502495-15.2015.8.05.0229, sob o crivo do juiz de direito Pedro Henrique Izidro da Silva e condução dos defensores públicos Murilo Bahia Menezes e Lucas Marques Luz da Resurreição, no dia 2/3/2016. Por isso, paulatinamente, percebe-se a necessidade crescente de debater, analisar e reconhecer a temática no âmbito forense e acadêmico.
O tema aqui exposto é ainda incipiente e novo. Porém, a intervenção da Defensoria Pública, espontânea ou após a intimação judicial, é um potencial instrumento de amplificação do contraditório em favor dos segmentos mais necessitados e vulneráveis da sociedade brasileira.
Notas e Referências:
Maia, Maurilio Casas. A Intervenção de Terceiro da Defensoria Pública nas Ações Possessórias Multitudinárias do NCPC: Colisão de interesses (Art. 4º-A, V, LC n. 80/1994) e Posições processuais dinâmicas. In: Didier Jr., Fredie; Macêdo, Lucas Buril de; Peixoto, Ravi; Freire, Alexandre. (Org.). Coleção Novo CPC – Doutrina Selecionada – V.1 – Parte Geral. 2ª ed. Salvador: Jus Podivm, 2016, v. I, p. 1253-1292.
______. A legitimidade coletiva da Defensoria Pública para a tutela de segmentos sociais vulneráveis. Revista de Direito do Consumidor, v. 101, p. 351-383, Set.-Out. 2015.
______. A Segunda Onda de acesso à Justiça e os necessitados constitucinoais: por uma visão democrática da Defensoria Pública. In: COSTA-CORRÊA, André L.; SEIXAS, Bernardo Silva de; SOUZA, Roberta Kelly Silva; SILVIO, Solange Almeida Holanda. (Org.). Direitos e garantias fundamentais: novas perspectivas. Birigui-SP: Boreal, 2015, p. 182-204.
______. Custos Vulnerabilis Constitucional: O Estado Defensor entre o REsp 1.192.577-RS e a PEC 4/14. Revista Jurídica Consulex, Brasília, p. 55-57, 1º jun. 2014.
______. Litisconsórcio e Intervenção de Terceiro no novo CPC de 2015: Uma visão Geral. In: Franklyn Roger Alves Silva. (Org.). O novo Código de Processo Civil e a perspectiva da Defensoria Pública. Salvador: Jus Podivm, 2017, p. 185-206.
Maurilio Casas Maia é Mestre em Ciências Jurídicas pela Universidade Federal da Paraíba (UFPB) e doutorando em Direito Constitucional e Ciência Política (UNIFOR). Pós-Graduado lato sensu em Direito Público: Constitucional e Administrativo; Direitos Civil e Processual Civil. Professor de carreira da Universidade Federal do Amazonas (UFAM) e Defensor Público (DPE-AM).
Email: [email protected] / Facebook: aqui.
Imagem Ilustrativa do Post: Sem título // Foto de: MauM (Mauro Miceli Consigli) // Sem alterações
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Referências
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