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Consciência negra, democracia racial e a necessidade de cotas étnico-raciais nos concursos
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Consciência negra, democracia racial e a necessidade de cotas étnico-raciais nos concursos
O artigo aborda a necessidade de implementar cotas étnico-raciais nos concursos do sistema de justiça brasileiro como forma de promover a igualdade racial e enfrentar a histórica desigualdade vivenciada pela população negra. A partir de um panorama crítico, os autores enfatizam a importância de políticas afirmativas, indicando que a efetivação de cotas é essencial para garantir a representação e o acesso de negros e negras em cargos públicos, especialmente no Judiciário e no Ministério Público. Além disso, discute-se a responsabilidade institucional em fiscalizar e assegurar a aplicação dessas medidas, visando construir uma sociedade mais justa e democrática.
Artigo no Empório do Direito
“Enquanto o couro do chicote cortava a carne, A dor metabolizada fortificava o caráter; A colônia produziu muito mais que cativos, Fez heroínas que pra não gerar escravos matavam os filhos; Não fomos vencidas pela anulação social, Sobrevivemos à ausência na novela, no comercial; O sistema pode até me transformar em empregada, Mas não pode me fazer raciocinar como criada; Enquanto mulheres convencionais lutam contra o machismo, As negras duelam pra vencer o machismo, O preconceito, o racismo”
Mulheres Negras (Facção Central)
No ângulo da perspectiva descolonial, é indiscutível que as questões de raça integram uma das causas e matrizes de injustiça no âmbito da América Latina.
Basta ser “latinoamericanocentrado” (David Sánchez Rubio) e estar situado no período da transmodernidade (Enrique Dussel) - para além, portanto, dos tradicionais e eurocêntricos marcos da Modernidade e da Pós-Modernidade como seu oposto - para perceber que ainda estamos muito longe de uma verdadeira democracia racial no âmbito do nosso continente de veias infelizmente “ainda abertas” (Eduardo Galeano).
A colonialidade do saber e do poder (Aníbal Quijano) bem servem para denunciar o problema. Não por acaso, exemplo simbólico disso decorre do fato de muitos de nós ainda nos ocuparmos de discutir e pensar a Revolução Francesa e o efeito de duas grandes guerras mundiais quando, em verdade, respectivamente, a primeira Revolução que deveria nos interessar é a Revolução Haitiana (1791-1804), uma Revolução de escravos, quando o tema central capaz de justificar e merecer nossa atenção e refletir sobre o passado deveria ser os muito séculos de escravidão e o impacto disso para a “Améfrida Latina”.
Especificamente no âmbito da realidade brasileira, basta consultar os dados e estatísticas produtores de conhecimento disponíveis para constatarmos que a população negra ocupa um preocupante lugar na equação das vantagens e desvantagens sociais. Tudo que é ruim atinge de forma majorada negros e negras: maior chance de ser morto, criminalizado e preso; menor chance de ter acesso ao ensino, notadamente no nível superior; menor chance de ter acesso a cargos públicos etc.
Ao contrário do que se pensa, diante do peso histórico de quase cinco séculos de escravidão, não obstante alguns avanços - um deles a acertada celebração simbólica da consciência negra (em que pese ainda não tenhamos um feriado de âmbito nacional, mas sim muitos julgamentos contrários a constitucionalidade de leis municipais e estaduais nesse sentido) a partir da luta, resistência e coragem do insurgente Zumbi dos Palmares e não a partir do 13 de maio que marca a data da “benevolência” da Princesa; outro, a aprovação do Estatuto da Igualdade Racial pela Lei 12.288/10 - o Brasil ainda está muito longe de uma democracia racial substancial. Diversos e multifacetados, portanto, são os desafios.
Tomando por base um determinado recorte, especificamente no que diz respeito ao sistema de justiça, sem prejuízo da previsão legal contida no artigo 37, II, da Constituição, é necessário perceber que, uma vez reconhecida a constitucionalidade da política afirmativa das cotas étnico-raciais (conforme julgamentos pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. 186-2 e da Ação de Constitucionalidade n. 41), tal como já fazem diversas universidades públicas desde o começo do século, é preciso incrementar e potencializar, ainda mais, a utilização de cotas étnico-raciais nos concursos da Magistratura, Ministério Público e Defensoria Pública.
Ao Ministério Público como instituição encarregada da defesa do regime democrático e da Constituição (que, no seu artigo 1o, II, prevê a dignidade da pessoa humana e que tem como valor-fonte; base normativa que, também, no artigo 3o, incisos I, III e IV, prevê como objetivos da República a construção de uma sociedade justa, solidária, preocupada com o fim da pobreza e da marginalidade, ocupada de promover o bem de todos sem preconceitos de raça ou cor), cabe a exemplaridade de desencadear esse processo com o responsável e diligente desempenho de suas prerrogativas extrajudiciais e judiciais.
Para além de fiscalizar as tentativas de fraude aos sistemas de cotas exitosamente já implementados em maior ou menor grau, apostando na necessidade de meios efetivos de fiscalização e controle social para que a autodeclaração tenha por base aspectos fenotípicos, como sinaliza a importante Recomendação n. 41 do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), é na carona de importantes trabalhos já realizados pela instituição a respeito do tema (para ficar em três exemplos citam-se: 1. o extraordinário empenho realizado desde 2002 pelo Grupo de Trabalho de Enfrentamento ao Racismo do MP-PE; 2. a própria criação de Grupo de Trabalho de Enfrentamento ao Racismo de modo vinculado à Comissão de Defesa dos Direitos Fundamentais do CNMP; 3. O trabalho realizado por muitos órgãos de execução e auxiliares, por exemplo, Centros de Apoio do Ministério Público brasileiro e, em especial, do Ministério Público do Trabalho) que se deve apostar na necessidade dos concursos públicos para membros e servidores do Ministério Público atenderem ao disposto no artigo 37, inciso II, da Constituição, sem descuidar da necessidade de reconhecimento e efetivação de cotas étnico-raciais.
Marcos importantíssimos dessa evolução foram as Resoluções n. 170/2017 do CNMP e 203/2015 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ambas dispondo sobre a reserva de 20% das vagas de concursos públicos para membros e servidores do Ministério Público e Poder Judiciário brasileiros a pessoas negras. Resta que tais seleções sejam cada vez mais alargadas, abrangendo cargos comissionados e a contratação de estagiários nas referidas instituições, as quais, segundo pesquisas já realizadas, são compostas por uma imensa maioria branca (a título de exemplo, relembramos o dado pífio de apenas 1,4% por dos juízes brasileiros terem se declarados pretos no Censo do Poder Judiciário realizado em 2014).
Tal como já postulado em diversos espaços de reflexão e pensamento crítico sobre o Ministério Público, o sistema de cotas étnico-raciais precisa ser acolhido e potencializado, sem prejuízo de que, a partir disso, ao Ministério Público (inclusive ao Ministério Público de Contas, a quem cabe ordinariamente atuar na homologação e na admissão de pessoas no serviço público perante as Cortes de Contas) caiba implementar a sua efetivação ao longo das demais instituições. Nesse sentido, a já citada Recomendação n. 41 do CNMP não pode ser desconhecida dos agentes ministeriais com verdadeiro dever constitucional de fiscalização de um sistema que vem para realmente permitir a entrada da população negra em espaços de ensino, trabalho, decisão e poder. Infelizmente, ainda há omissão por diversos órgãos ministeriais da esfera estadual e federal, quando da real combatividade a fraudes em sistemas de cotas, o que gera o paradoxo do uso da sistemática para privilegiar pessoas brancas.
Cabe ressaltar que, atualmente, há uma vasta gama de normas constitucionais e infraconstitucionais que garantem a eficaz implementação de políticas afirmativas (além das diversas leis federais, estaduais e municipais que dispõem sobre cotas no ensino e serviço público, o Estatuto da Igualdade Racial as prevê em diversos de seus dispositivos: art. 1º, par único, inciso VI; art. 4º, II, VII, parágrafo único; art. 15, art. 39, par. 5º, art. 48, I; art. 48, III, V; art. 56; par. 2º e par. 3º) e mudança substancial da realidade de desigualdade étnico-racial no âmbito do ensino, trabalho e emprego. Somente o próprio racismo institucional, ou seja, a completa desconsideração de tais dispositivos é que impede eventuais ações contundentes de transformação social.
Se assim efetivamente não ocorrer, caberá aos movimentos sociais (em especial aqueles ocupados das questões que dizem respeito à afirmação de direitos da “negritude” como medida de justiça e recomposição gradual da dívida histórica que o país possui a respeito do tema) e à sociedade civil pressionar o Ministério Público para que este, no exercício do poder de iniciativa que possui, conforme a sua atuação de modo a cobrar respeito à implementação do sistema de cotas étnico-raciais ao longo das demais instituições do sistema de justiça, notadamente Poder Judiciário e Ministério Público.
Imagem Ilustrativa do Post: IMG_8299 // Foto de: Gutierrez de Jesus Silva // Sem alterações
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