

Breves comentários sobre a obra “as misérias do processo penal”, de francesco carnelutti – (parte 03)
O artigo aborda reflexões sobre a obra “As Misérias do Processo Penal”, de Francesco Carnelutti, destacando a necessidade de parcialidade dos defensores e acusadores no processo judicial, visando à obtenção da imparcialidade do juiz. O texto discorre sobre a relevância das provas na reconstrução dos fatos e o respeito imprescindível ao acusado, ressaltando que ele deve ser considerado inocente até a sentença definitiva. Além disso, o autor critica as agruras do processo penal, comparando-o a uma forma de tortura, e analisa a importância do contraditório no judiciário.
Artigo no Empório do Direito
Conforme já acentuado, o objetivo do presente texto é realizar singelas reflexões acerca da obra “As Misérias do Processo Penal”, de Francesco Carnelutti (primeira parte aqui e segunda aqui). Até aqui, alguns caminhos foram palmilhados, isto é, destacou-se as impressões que o jurista italiano tem acerca da “Toga”, do “encarcerado”, do “advogado” e também do “juiz e as partes”.
Prosseguindo com a abordagem, no quinto capítulo da obra, “Da Parcialidade do Defensor”, Carnelutti, de forma sucinta, revela qual seria a necessidade de o advogado (defesa) e o Ministério Público (acusação) raciocinarem de maneira parcial. Estabelece que não se exigiria que o defensor ou o acusador sejam atores imparciais no processo judicial, haja vista que ambos têm interesse na ação, isto é, enquanto o primeiro busca a absolvição, o segundo quer a condenação.
À vista disso, ressalta-se que nem sempre o parquet estaria condicionado a requerer a sentença condenatória. Nesse aspecto, salienta-se que nos casos em que o órgão acusador não dispuser de provas suficientes que sejam capazes de demonstrar a culpabilidade do réu, o mesmo poderá opinar pela absolvição do acusado.
Para o jurista italiano, todo homem é uma parte e, precisamente por isso, nenhum homem chega a apoderar-se da verdade:
Aquela que cada um de nós crê ser a verdade não é senão um aspecto dela; algo assim como uma minúscula faceta de um diamante maravilhoso. A verdade é como luz ou como o silêncio, os quais compreendem todas as cores e todos os sons; mas a física tem demonstrado que a nossa vista não se vê e os nossos ouvidos não ouvem mais que um breve segmento da gama das cores e dos sons; estão aquém e além da nossa capacidade sensorial as infra e ultracores, assim como os infra e os ultrassons (p. 22).
Quando o juiz se prepara para julgar eventual processo, depara a sua frente com uma dúvida: saber se o acusado é culpado ou inocente. E, aqui, se encontraria a magia do processo: compreender o papel desempenhado pelos atores processuais, ou melhor, se de um lado exige-se um juiz imparcial, doutro, exige-se que defensor e acusador hajam de maneira parcial, a fim de que exponham suas razões como meio de aproximação da verdade. Logo, podere-se-sa dizer que a parcialidade da defesa, bem como da acusação, é o preço a ser pago para se obter a imparcialidade do juiz.
Nessa perspectiva, assenta Francesco Carnelutti:
Acusador e defensor são, em última análise, dois raciocinadores: constroem e expõe razões. O ofício deles é raciocinar. Mas um raciocínio permitido em circunstâncias bem limitadas. Um raciocínio de um modo diverso daquele do juiz. Talvez não seja muito fácil compreender; mas se não compreende isto, pouco compreenderá do processo; e não bastam que compreendam os juristas, porque estes são o ponto sobre o qual os leigos podem ter em torno do processo as impressões falsas e nocivas à civilização. Raciocinar é, em palavras simples, colocar as premissas e tirar as conclusões. Mas o defensor não é um raciocinador imparcial. E isso escandaliza as pessoas. Apesar do escândalo, o defensor não é porque não deve ser imparcial. E porque não é imparcial o defensor, não pode e não deve ser imparcial seu adversário. A parcialidade deles é o preço que se deve pagar para obter a imparcialidade do juiz, que é pois o milagre do homem, enquanto, conseguindo não ser parte, supera a si mesmo (p.22) – grifo nosso.
Para o jurista italiano, “mal seria se o juiz se contentasse em raciocinar assim: o acusado confessou ter matado, logo conclui-se que matou”. O autor se opõe a essa maneira de pensar sob a perspectiva de que não basta que um homem confesse ter realizado a prática de um crime, uma vez que não são poucos os casos nos quais pessoas inocentes afirmam ter cometido algum delito com o fito de salvar o filho e, filhos se submeterem ao mesmo sacrifício para salvar os pais. Desse modo, ainda que se tenha uma confissão, antes de condenar ou absolver seria preciso continuar investigando até que todos os meios sejam exauridos.
Assim, sustenta Carnelutti:
Mas para fazer isto, o juiz deve ser ajudado; sozinho não conseguiria. O seu ajudante natural é o defensor, este amigo do acusado, que, naturalmente, tem o interesse de procurar todas as razões que possam servir para demonstrar a inocência. O defensor é e deve ser um raciocinador em circunstâncias restritas, isto é, um raciocinador parcial: um raciocinador que traz água para seu moinho (p. 23).
Pode-se dizer, portanto, que o defensor seria um colaborador precioso ao juiz, contudo, um colaborador perigoso, por conta de sua parcialidade, de modo que a única maneira de conceber a defesa como útil seria contrapondo-lhe a outro raciocinador parcial que se denomina Ministério Público. Assim, desenvolve-se diante dos olhos do juiz o contraditório, duelo esse que serviria para que o magistrado supere a dúvida.
Já no sexto capítulo, “Das Provas”, aponta o autor que a missão do processo penal se encontraria no fato de saber se o acusado é culpado ou inocente, ou seja, se ocorreu ou não determinado fato. Nesse sentido, em que pese dedicar-se à análise do capítulo “as provas”, verifica-se que o jurista italiano, ainda que de forma perfunctória, resolve traçar breves paralelos acerca do ofício do juiz e do historiador. Isso fica evidente quando se identifica a seguinte afirmação de Carnelutti: “Mas do caminho que se percorreu, não daquele que se pode fazer. Saber se um fato aconteceu ou não, quer dizer, voltar atrás. Este voltar atrás é aquilo que se chama fazer a história” (p. 25).
Nesse aspecto, Khaled Jr (2013, p. 310), em sua obra “A Busca da Verdade no Processo Penal”, ao abordar a questão do juiz e o historiador, esclarece o porquê do cotejo entre ambos os ofícios, evidenciando o autor que “a razão para a insistência na comparação é clara: as semelhanças entre ambos os ofícios estão relacionadas, principalmente, à questão central do peso atribuído às provas no que se refere à verificação dos eventos ocorridos no passado”.
Carnelutti sustenta que as provas serviram justamente para voltar atrás, ou seja, para fazer ou reconstruir a história. Nesse ponto, destaca-se que o que se buscaria não é a verdade, mas sim fazer a reconstrução/reconstituição dos fatos com o intuito de verificar a ocorrência de eventual crime:
O risco é errar o caminho. E o dano é grave, quando se erra o caminho, também a história somente por meio de livros. Porque, ainda quando os historiadores não se deem conta dele e os filósofos ou, ao menos alguns filósofos, o neguem, não se retorna ao caminho percorrido, senão para encontrar o caminho a ser percorrido; de qualquer forma, isto é tão manifesto quando o passado reconstrói-se para determinar o destino de um homem.
Outro ponto destacado por Khaled Jr (2013, p. 317) é o fato de que historiadores pesquisam um recorte específico, problematizado por eles mesmos. Todavia, com os juízes não acontece assim, isto é, suas preocupações estão umbilicalmente ligadas a um dado acontecimento o qual deveram sentenciar sempre a luz do contraditório.
Novamente com Carnelutti, outro ponto que destaca o autor é o respeito que deve ser dado ao acusado no processo e/ou investigação criminal, ou seja, o réu/investigado só poderia ser considerado culpado após prolação de sentença definitiva. Dessa forma, assim destaca:
Não o mais grave, mas certamente o mais visível é aquele que resguarda o respeito ao acusado. A Constituição italiana proclamou solenemente a necessidade de tal respeito declarando que o acusado não deve ser considerado culpado até que não seja com uma sentença definitiva (p. 26).
Com isso, não se pode deixar de notar que o apontamento feito pelo jurista italiano, ainda no ano de 1957, continua sendo um dos grandes desafios do sistema processual penal brasileiro, qual seja, exigir que ninguém seja considerado culpado até que se tenha o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Carnelutti também destaca as graves consequências de um processo na vida do indivíduo, ocasião em que afirma que o processo não deixa de ser uma espécie de tortura. Para tanto, se vale de uma citação de Santo Agostinho:
A tortura, nas formas mais cruéis, está abolida, ao menos sobre o papel; mas o processo por si mesmo é uma tortura. Até um certo ponto, havia dito, não se pode prescindir dela; mas a denominada civilização moderna tem exagerado de modo inverossímil e é insuportável está triste consequência do processo (p. 26)
Para o jurista italiano, quando recai sobre o homem a suspeita de um delito, o mesmo é jogado às feras. Assim, verifica-se que o princípio da individualização da pena não passaria de um sofisma, uma vez que, ainda que indiretamente, a família do acusado em alguns momentos experimenta as duras misérias do sistema penal via reflexa. Desse modo, a liberdade de imprensa, por vezes, é incompatível com as garantias asseguradas ao acusado, haja vista que o intuito seria o de transformar o processo judicial em um verdadeiro espetáculo.
Em que pese à reflexão realizada por Carnelutti acerca do oficio do juiz e o historiador, pode-se afirmar, como Salah H. Khaled Jr., que a responsabilidade exercida pelos magistrados e historiadores não são semelhantes, uma vez que, os historiadores pesquisam/problematizam recortes específicos da história. Já os juízes, decidem problemas de terceiros sempre à luz do contraditório, ou seja, juízes exercem uma espécie de poder.
Imagem Ilustrativa do Post: Scales of Justice – Frankfurt Version // Foto de: Michael Coghlan // Sem alterações
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