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Bola na trave não altera o placar – o tribunal do júri e a presunção de inocência – por fernanda mambrini rudolfo
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Bola na trave não altera o placar – o tribunal do júri e a presunção de inocência – por fernanda mambrini rudolfo
O artigo aborda a presunção de inocência no contexto do Tribunal do Júri brasileiro, destacando a discrepância entre essa presunção e a possibilidade de condenação com base em uma votação de apenas 4 a 3, o que, segundo a autora, prejudica os direitos fundamentais do acusado. Fernanda Mambrini Rudolfo critica a aplicação da dúvida como fundamento para condenações, argumentando que isso viola o devido processo legal e a efetividade das garantias constitucionais. Ela defende que o sistema penal deve se adequar aos preceitos da Constituição para assegurar verdadeira justiça.
Artigo no Empório do Direito
Reza a lenda que, em qualquer circunstância, deve-se presumir a inocência de um acusado. No processo penal, especialmente, dada a gravidade de suas consequências.
De acordo com a Declaração Universal dos Direitos Humanos, todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa (artigo XI, 1).
A Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica) também prevê que toda pessoa acusada de delito tem direito a que se presuma sua inocência enquanto não se comprove legalmente sua culpa (artigo 8, 2).
Consta, ainda, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos que todo ser humano acusado de um ato delituoso tem o direito de ser presumido inocente até que a sua culpabilidade tenha sido provada de acordo com a lei, em julgamento público no qual lhe tenham sido asseguradas todas as garantias necessárias à sua defesa (artigo 14, 2).
No mesmo sentido, estabelece a Constituição da República Federativa do Brasil:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[...]
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
É por isso que à acusação compete provar a culpa do acusado, não o contrário. Restando qualquer nesga de dúvida, deve o Magistrado absolver, presumindo sempre em favor do acusado, ou seja, reconhecendo sempre sua inocência (presumida). Assim dispõe o artigo 386 do Código de Processo Penal.
Curioso, no entanto, é o funcionamento do Tribunal do Júri brasileiro. Conforme preceitua o artigo 489 do diploma adjetivo penal, a decisão é tomada pela maioria dos votos dos jurados. Assim, basta o convencimento de 4 dos 7 jurados para que o réu seja condenado pela prática de um crime.
Mas será possível que uma apertada votação por 4x3 (que não está descartada nem mesmo quando ocorre uma condenação por 4x0, eis que não se sabe o teor dos demais votos) afaste a presunção de inocência de alguém?
Transformando-se a votação por maioria em percentual, obtemos aproximadamente 57,14%. Ter 57,14% de convicção de que alguém é culpado é a certeza que se espera para a prolação de uma sentença condenatória? Certamente não.
Se esse mesmo percentual fosse a convicção de um juiz togado quanto à prática de um crime não doloso contra a vida, caracterizar-se-ia como a dúvida que obriga (frise-se: não permite, obriga) à absolvição. Por que no Tribunal do Júri a presunção de inocência haveria de ser mitigada?
Trata-se de dois direitos fundamentais, consagrados na Carta Magna pátria. Mas não se pode afirmar que essa votação também está constitucionalmente assegurada, eis que o procedimento está previsto na legislação infraconstitucional. Exceto o sigilo das votações (princípio expressamente previsto no artigo 5º, XXXVIII, b, ao lado da soberania dos veredictos, da plenitude de defesa e da competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida), todo o resto pode ser alterado, não apenas sem contrapor-se à Constituição, mas para adequar-se a ela.
Aliás, como pode haver plenitude de defesa se a inocência não for presumida, se bastar a dúvida para condenar um acusado?
Referidos princípios não podem servir apenas para ilustrar e embelezar peças processuais, postulando-se sua aplicação ou arguindo-se, do outro lado, ter se dado seu pleno respeito. Deve-se lhes conferir efetividade.
Não há um verdadeiro reconhecimento da presunção de inocência e, evidentemente, da plenitude de defesa, quando a dúvida pode ensejar a condenação.
O ônus ao acusado de comprovar sua inocência, comum na prática penal brasileira, a tal ponto que se afaste qualquer dúvida quanto à culpa, viola o devido processo legal e desequilibra ainda mais uma balança que há muito já pende para o lado dos mais fortes (infelizmente, não para o lado mais dos mais justos, embora muitas vezes seja este o discurso acusatório).
Em pleno ano 2016, ainda se ignora a necessidade de se efetivar direitos no Brasil. Após tantos anos de severo tolhimento, implantou-se um lindo sistema de garantias, que lamentavelmente mal sai do papel. Enquanto não se compreender que o processo penal deve se adequar aos preceitos constitucionais, não poderá haver justiça.
Dizem que Têmis, a deusa da Justiça, tem os olhos vendados para não ver em favor de quem decide. Acredito que a venda se mantenha para não ver as atrocidades que os homens vêm fazendo a pretexto de seu nome.
Imagem Ilustrativa do Post: Prison cell in Alcatraz // Foto de: Jobs For Felons Hub // Sem alterações
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